10 de dez. de 2011

Trânsito e Legislação - Dirigir descalço e sem camisa





Por Victor Duarte




Via de regra os condutores de veículos podem dirigir descalço e sem camisa, porém se faz necessário analisar alguns artigos do CTB que embasa o agente da autoridade de trânsito para uma eventual autuação.

O Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 252, IV, ao proibir a utilização de “calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”, tacitamente permitiu dirigir automóveis e similares estando o condutor descalço.

Em relação à utilização de motocicletas, motonetas e ciclomotores, a permissão tácita, acima referida, não se aplica a estes veículos, os quais são dotados de certas particularidades, como o motor próximo aos pés do condutor e que estes, também, acionam engrenagens e alavancas de comando. Considerando que os pés podem vir a tocar no motor aquecido e, nesta situação, o contato pode gerar desconcentração e desequilíbrio ao piloto, além da possibilidade de prender os dedos nas engrenagens do veículo – situações estas que podem ocasionar acidentes de trânsito – o condutor de motocicletas e similares que pilota descalço está passível de ser autuado por “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança” (art. 169).

Nesse artigo poderão, também, serem autuados os motociclistas que estiverem com roupas que representem perigo como camisas abertas, ponchos ou qualquer outro vestuário que possa atrapalhar a pilotagem ou qualquer outra conduta de desatenção ou cuidado necessário que não tenha enquadramento específico. Notem que esse artigo é muito abrangente e deixa para o agente da fiscalização discernir o que é uma conduta de desatenção ou de falta de cuidado.

Conveniente, também, esclarecer a segunda parte da infração do citado art. 252, IV: “usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”. Assim podem ser considerados os de solado plataforma ou de salto muito fino. Contudo, para a constatação desta infração é necessário, ainda, que o agente comprove irregularidades na condução do veículo, como freadas e arrancadas bruscas, trajetória irregular no deslocamento, dentre outras. Se assim não ocorrer, ou seja, se o veículo é conduzido normalmente e com segurança, mesmo utilizando os calçados acima referidos, não há infração de trânsito a ser autuada.

Aconselha-se que os calçados desocupados não estejam junto aos pedais de comando do veículo para não atrapalhar sua utilização, e muito menos os que não se prendem nos pés, pois, numa parada para fiscalização, podem induzir à autuação, pois o agente da autoridade de trânsito ao ver o condutor descer poderá não ter visto o condutor colocar o calçado.
Quanto ao tipo de calçado que pode ou não ser utilizado na condução de veículos há uma tradição em se dizer que é proibida a utilização de chinelos ou sapatos de salto alto, e é comum vermos reportagem com fotografias de determinados tipos de calçado com as observações: "esse pode", "esse não pode". Veremos que não é tão simples assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode ou não.
Quanto a firmar-se nos pés a primeira coisa que vem à mente é o chinelo sem tira no tornozelo, mas também seria o caso de alguém usar um calçado fechado, sem cadarço, alguns números maiores do que aquele que calça. Quanto ao comprometimento do uso dos pedais o que vem à mente é o salto alto, mas isso é muito relativo, pois há pessoas que dirigem perfeitamente com esse tipo de calçado.
Quanto a dirigir sem calçados, ou com os pés descalços, nada prevê o CTB. Entretanto, ao falar em calçado, pressupõe que todo o motorista deva usar algo nos pés, até mesmo para os movimentos serem mais firmes e consistentes.
Lembrando que para os motoristas profissionais como taxistas há regras específicas a serem observadas como citado no Art. 107. Que diz: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Geralmente não podem dirigir descalços ou sem camisa.

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