27 de jul. de 2014

Trânsito e Legislação - Estacionamentos Privados





Por Victor Duarte


É comum o questionamento sobre a possibilidade (ou não) de se executar a fiscalização de trânsito, no interior de locais privados, como estacionamentos de lojas de conveniência, supermercados, farmácias e shopping, especificamente para verificação da utilização irregular das vagas especiais destinadas a idosos e pessoas com deficiência física, tendo em vista o constante das Resoluções do CONTRAN n. 303/08 e 304/08, que dispõem, respectivamente, sobre as vagas de estacionamento destinadas a pessoas idosas e portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nas vias públicas.

Todavia, a reserva destas vagas, em estacionamentos (públicos ou privados) decorre de normas federais, quais sejam, a Lei n. 10.741/03 (Estatuto do idoso) e a Lei n. 10.098/03 (Lei da acessibilidade), as quais criam obrigações aos responsáveis pelos locais de estacionamento, no sentido de se reservar as vagas, nos percentuais exigidos, e, obviamente, cuidar para que tais reservas sejam devidamente atendidas pelos usuários daquele espaço, ainda que não seja possível a aplicação de multa de trânsito, pelo ente privado, aos que estacionarem irregularmente; ou seja, não basta reservar a vaga, por meio de sinalização de trânsito, sendo imperioso a constante vigilância sobre sua utilização. Reservar e não coibir o estacionamento irregular equivale a não reservar e, portanto, tão errado quanto o motorista, é o próprio estabelecimento, que não atende à exigência legal.

Entendo que, conforme o exposto anteriormente, também não há condições de que os órgãos e entidades executivos de trânsito fiscalizem as reservas de vagas em locais privados, com aplicação de multa aos eventuais infratores, por conta do objeto da legislação de trânsito e a consequente inaplicabilidade do CTB a tais locais.

Nem mesmo a ausência do poder de polícia administrativa de trânsito, em relação aos proprietários dos estabelecimentos privados, seria motivo suficiente para que a Administração Pública se fizesse presente, na fiscalização do uso irregular das vagas de estacionamento, posto que não é possível aceitar que um agente de trânsito, ao adentrar naquele espaço particular, autue apenas veículos estacionados nas vagas destinadas às pessoas idosas ou com deficiência, deixando de tomar providências em relação a outros descumprimentos das regras de trânsito, como não uso de cinto de segurança, trânsito na contramão de direção, condução de motocicleta sem capacete, ou qualquer outra infração; isto é, ou a legislação de trânsito deve ser aplicada, como um todo, em um determinado espaço territorial, ou não há incidência da norma jurídica.

Assim, defendo o entendimento de que não cabe o exercício da fiscalização de trânsito sobre a utilização das vagas especiais de estacionamento, localizadas em ambientes privados, devendo o Poder Público cobrar diretamente dos proprietários dos imóveis, para que adotem medidas que estimulem a obediência às reservas determinadas em lei, sob pena de, não o fazendo, serem diretamente responsabilizados pelo descumprimento das normas federais anteriormente mencionadas, sem aplicação de multa de trânsito aos condutores infratores.

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