Por Victor Duarte
O Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor desde de 22/01/98, por meio da Lei n. 9.503/97. Já são mais de 17 anos de vigência e foi alterado por 26 outras Leis.
No Congresso Nacional há uma imensidão de Projetos de Leis em tramitação alterando a legislação de trânsito, na Câmara dos Deputados, existem 636 Projetos em tramitação, sendo que 108 foram apresentados neste ano de 2015.
No Senado, outros 101 em tramitação, dos quais 24 oriundos da Câmara, onde já foram aprovados.
O PL mais antigo, que continua em
tramitação, é o PL n. 4124/98, da Câmara dos Deputados, apresentado pelo
Deputado Federal Paulo Rocha, do PT/BA, em 03/02/98, poucos dias depois de o
CTB ter iniciado sua vigência. A proposta inicial era incluir o inciso XX ao
artigo 181 do CTB, para tornar gravíssima a infração de trânsito por estacionar
em vaga de pessoa com deficiência. Sua aprovação na Câmara ocorreu depois de quase
10 anos, em 30/10/07, com remessa ao Senado em 20/11/07. Foi devolvido 6 anos
depois, em 30/09/13, aprovado com alterações, tendo sido diminuída para
infração grave e incorporado também o estacionamento em vaga de idoso, além de
terem sido incluídas, no mesmo PL, outras modificações no CTB, que em nada se
relacionavam à proposta original (sinalização em rodovias, equipamento
obrigatório para bicicletas e expedição de notificação da penalidade). Por ter
sido modificado no Senado, teve de passar novamente pelas Comissões da Câmara
e, no dia 10/03/15, obteve Parecer favorável da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania e, agora, está pronta para pauta da CCJC. Ou seja, mais
de 17 anos para aprovar um Projeto de Lei e ainda não foi aprovado.
Listei algumas alterações,
recentes, para que os leitores já possam estar se atualizando. Esta alteração
já está em vigor. ...O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança
de categoria, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular
depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: I - obtenção da
ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno;
II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte)
horas/aula, das quais 04 (quatro) no período noturno; III - adição da CNH na
categoria "A": mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais 03 (três)
no período noturno; IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de
25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade: a) 20
(vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período
noturno; b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1
(uma) com conteúdo noturno; V - adição para a categoria "B": mínimo
de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade: a) 15 (quinze)
horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 1 (uma)
com conteúdo noturno; § 1º Para atendimento da carga horária prevista nas
letras “a” dos incisos IV e V deste artigo, as aulas realizadas no período
noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em
simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma)
aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto
no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro. § 2º As aulas
realizadas em simulador de direção veicular, em substituição às aulas de
aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didático noturno.
Outra alteração importante e que
vai gerar um custo financeiro é a obrigatoriedade, a partir de 1º de fevereiro
de 2016, de todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de
sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBT do veículo, utilizar o
dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete
anos e meio de idade.
Não esquecendo que o extintor
ABC, se não for prorrogado o prazo novamente, será obrigatório a contar de 1º
de outubro de 2015, porém o que está no veículo, até essa data, deverá estar
dentro da validade.
Clique aqui para ler outros artigos deste colaborador
Clique aqui para ver o perfil dos colaboradores do blog
Nenhum comentário:
Postar um comentário