27 de out. de 2015

Felipe da Feira encaminha projeto que prevê medidas e penalidades por venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos

No final da semana passada deu entrada na Câmara de vereadores de Pinheiro Machado, Projeto de Lei nº 42/2015 que determina medidas a serem adotadas e estabelece a penalidades, na esfera municipal, por venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos.

Se aprovado, deverá ser fixado obrigatoriamente o uso de “ Avisos de Proibição” em locais de ampla visibilidade no estabelecimento.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem não apresentar tais documentos. Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências, para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc. 

Em supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas devem ser expostas em locais próprios, separados dos demais produtos colocados à venda e nestes locais também deverão conter avisos de proibição em número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos ambientes do estabelecimento.

Fica instituída a penalidade de multa por venda de bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos, além das sanções estabelecidas pela legislação federal.

Nos casos de primariedade da atividade ilícita, fica o autor sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as faltas classificadas como de natureza “leve”; R$ 1.000,00 (mil reais), de natureza “média” e R$ 3.000,00 (três mil reais), de natureza “grave”.

Nos casos de reincidência, a multa terá valor aplicado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as classificadas como “leve”; R$ 3.000,00 (três mil reais) para “média” e R$ 9.000,00 (nove mil reais), para as classificadas como “grave”.  

Ficam sujeitos ao cancelamento do alvará de funcionamento os casos de prática da atividade ilícita: 
I – até o pagamento da multa; 
II – por trinta dias se constatada nova infração, além de nova multa; 
III – de trinta a noventa dias, se constatada nov a multa, situação em que está terá seu valor triplicado; IV – definitivamente, em persistindo a prática do ato criminal.

"É notório que o álcool pode causar dependência física ou psíquica. Não pode, o município, manter-se alheio ao grave problema do aumento dos índices de menores consumindo bebidas alcoólicas, primeiros passos para o comprometimento moral dessas pessoas, haja vista que está comprovado ser esta substância, apesar de “lícita”, a porta de acesso ao consumo de droga s ilícitas e com igual ou maior poder de destruição. A gravidade dá ação de vender, fornecer, distribuir bebidas alcoólicas à menores de dezoito anos, não é proporcional aos seu s efeitos futuros, os quais, indiscutivelmente, são bem mais devastadores, no entanto, torna-se este ato, se facilitado e impune ou ainda, punido de forma branda, o caminho mais fácil para o aliciamento de jovens para o consumo de outras substâncias, devendo pois, a legislação municipal, oferecer a possibilidade de coibir de forma veemente a prática da ilicitude", justificou Felipe da Feira, prefeito municipal. 

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