No final da semana passada deu entrada na Câmara de vereadores de Pinheiro Machado, Projeto de Lei nº 42/2015 que determina medidas a serem adotadas e
estabelece a penalidades, na esfera
municipal, por venda de bebidas alcoólicas
para menores de dezoito anos.
Se aprovado, deverá ser fixado obrigatoriamente o uso de “
Avisos de Proibição”
em locais de ampla visibilidade no estabelecimento.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem não apresentar tais documentos. Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências, para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem não apresentar tais documentos. Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências, para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.
Em supermercados, lojas de conveniência, padarias
e
similares, as bebidas alcoólicas devem ser expostas
em locais próprios, separados
dos demais produtos colocados à venda e nestes locais também deverão conter
avisos de proibição em número suficiente para garantir a sua visibilidade na
totalidade dos ambientes do estabelecimento.
Fica instituída a penalidade de multa por venda de
bebidas
alcoólicas para menores de dezoito anos, além das sanções estabelecidas pela
legislação federal.
Nos casos de primariedade da atividade ilícita, fica o autor sujeito a
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as faltas classificadas como de natureza
“leve”; R$ 1.000,00 (mil reais), de natureza “média” e R$ 3.000,00 (três mil reais), de
natureza “grave”.
Nos casos de reincidência, a multa terá valor aplicado de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as classificadas como “leve”; R$ 3.000,00
(três mil reais) para “média” e R$ 9.000,00 (nove
mil reais), para as classificadas
como “grave”.
Ficam sujeitos ao cancelamento do alvará de
funcionamento os
casos de prática da atividade ilícita:
I – até o pagamento da multa;
II – por trinta dias se constatada nova infração,
além de nova multa;
III – de trinta a noventa dias, se constatada nov
a multa, situação em
que está terá seu valor triplicado;
IV – definitivamente, em persistindo a prática do
ato criminal.
"É notório que o álcool pode causar dependência física ou psíquica. Não pode,
o município, manter-se alheio ao grave problema do
aumento dos índices de
menores consumindo bebidas alcoólicas, primeiros passos para o comprometimento
moral dessas pessoas, haja vista que está comprovado ser esta substância, apesar
de “lícita”, a porta de acesso ao consumo de droga
s ilícitas e com igual ou maior
poder de destruição. A gravidade dá ação de vender, fornecer, distribuir
bebidas alcoólicas à
menores de dezoito anos, não é proporcional aos seu
s efeitos futuros, os quais,
indiscutivelmente, são bem mais devastadores, no entanto, torna-se este ato, se
facilitado e impune ou ainda, punido de forma branda, o caminho mais fácil para o
aliciamento de jovens para o consumo de outras substâncias, devendo pois, a
legislação municipal, oferecer a possibilidade de coibir de forma veemente a prática
da ilicitude", justificou Felipe da Feira, prefeito municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário