O Executivo Municipal envio à câmara de vereadores PL 43/2015 que busca dar nova redação ao Art 116 da Lei 2.013, de
1999, Código Tributário do Município e
revoga a Lei Nº 3.776, de 2008.
Se aprovado o artigo 116 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 116. O parcelamento do crédito tributário e
não tributário,
poderão serem feitos no máximo nos prazos previstos
nesta Lei:
I – até R$ 1.000,00 (mil reais), em até 12 (doze
) parcelas, sem
prejuízo da incidência dos acréscimos legais;
II – de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 15.000
,00 (quinze mil reais)
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais;
III – de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R
$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, sem prejuízo da incidência dos
acréscimos legais;
IV – superior a R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e
um reais), em até 96
(noventa e seis) parcelas, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais;
"Não se pode olvidar que o acima
mencionado, evidencia que o instituto do
parcelamento é uma forma de se possibilitar a quita
ção por devedores em situação de
aperto financeiro. Ora, se todas as prerrogativas d
a Administração Direta são asseguradas
por lei, inclusive a inscrição em dívida ativa (que
é o mais), não haveria por que impedir de
parcelar os seus créditos na via administrativa (qu
e seria o menos). Nessa linha de
pensamento se insere o brocardo "quem pode o mais,
pode o menos", destacou Felipe da Feira, na justificativa do PL.
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