15 de dez. de 2011

Trânsito e Legislação - Luzes do veículo



Por victor Duarte


A sinalização de luzes no veículo é a maneira que os condutores têm para se comunicarem entre si. Através dessa comunicação sabemos quem vai mudar de direção, ou de faixa na via, sabemos quem vai frear ou mesmo quem está com algum problema.
Essa comunicação é muito importante, pois ao sabermos das intenções de outros condutores, podemos prever nossas ações e seguramente evitar freadas bruscas, pequenas colisões e até mesmo grandes acidentes. O Código de Trânsito Brasileiro institui como infração grave, deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.
O condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração e poderá utilizar o pisca-alerta em várias situações como imobilizações ou situações de emergência, quando a regulamentação da via assim o determinar.
Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa, e as luzes de posição (sinaleiras) quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento, a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente e deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via.
Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e as motocicletas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
A Resolução Nº 14/98, estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

Nos veículos automotores e ônibus elétricos:

Faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela, luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela, lanternas de posição traseiras de cor vermelha, lanternas de freio de cor vermelha, lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha, lanterna de marcha à ré, de cor branca, retro-refletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha, lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca, dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo, lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem.
Para os reboques e semirreboques:
Lanternas de posição traseiras, de cor vermelha, lanternas de freio, de cor vermelha, iluminação de placa traseira, lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha, lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
Para os ciclomotores:
Farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha, na parte traseira.
Para as motonetas, motocicletas e triciclos:
Farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha, na parte traseira, lanterna de freio, de cor vermelha, iluminação da placa traseira, indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro.
Para os quadricíclos:

Farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha na parte traseira, lanterna de freio, de cor vermelha, indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros, iluminação da placa traseira.

Nos tratores de rodas e mistos:

Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela, lanternas de posição traseiras, de cor vermelha, lanternas de freio, de cor vermelha, indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros.

Nos tratores de esteiras:

Faróis dianteiros, de luz branca ou amarela, lanternas de posição traseiras, de cor vermelha, lanternas de freio, de cor vermelha, indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros.

Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

Lanterna de marcha à ré e retro-refletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

E por último, lembro a todos que qualquer modificação no sistema de iluminação, inclusive aquela “escurecida” que os motociclistas fazem nos indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro das motocicletas são considerados alterações de características e em caso de fiscalização a medida administrativa é a retenção até a regularização, e é uma infração grave. Observem que há padrão de cores para todo o sistema de iluminação e não devem ser alterados.

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