5 de dez. de 2012

Contas eleitorais do ano de 2012 do candidato José Felipe da Feira foram desaprovadas pelo DEJERS

Sentença PC nº 190-44.2012.6.21.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
PROCESSO Nº: 190-44.2012.6.21.0035.
CANDIDATO PRESTADOR: JOSÉ FELIPE DA FEIRA.
Cargo: Prefeito
Partido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
MUNICÍPIO: PINHEIRO MACHADO
JUIZ PROLATOR: FERNANDO CARNEIRO DA ROSA ARANALDE.
SENTENÇA Nº: 120/2012.

DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano: 2012, Número: 230, Página: 349

I - Relatório:
Vistos.
Trata-se de prestação de contas do candidato a prefeito José Felipe da Feira, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/29).

No relatório preliminar para expedição de diligências, solicitou-se esclarecimentos acerca da não abertura de conta bancária para trânsito dos recursos arrecadados na campanha eleitoral e ausência dos extratos bancários (fls. 30).
O candidato apresentou a manifestação de fl. 33, alegando que não abriu conta bancária pela não observação do prazo de 10 dias após a concessão do CNPJ e também porque sua movimentação financeira foi realizada pelo Comitê Financeiro Único.
O analista designado para o exame técnico emitiu Relatório de Exame apontando a irregularidade, esclarecendo que, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 23.376/2012, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária
preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Ainda, que a prestação de contas deve ser instruída com os extratos da referida conta bancária (art. 40, XI, da Res. 23.376/12).
Intimado para manifestar-se no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o candidato apresentou esclarecimentos (fl. 33).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 36).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.
II - Fundamentação

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por José Felipe da Feira, candidato a prefeito do município de Pinheiro Machado pelo Partido Trabalhista Brasileiro.
A prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato José Felipe da Feira foi instruída de forma precária, visto que não comprovou a abertura de conta bancária e tampouco juntou os respectivos extratos.

A análise técnica verificou a existência de irregularidade insanável, que compromete as contas, tendo em vista o não cumprimento do dispostonos artigos 12 e 40, inciso XI, da Resolução TSE nº 23.376/12.
Conforme se verifica pela documentação acostada à prestação de contas do candidato, arrecadou recursos e contraiu obrigações com recursos estimáveis, todavia, não procedeu à abertura da conta bancária específica, obrigatória para o registro de todo o movimento financeiro da campanha eleitoral.
Dispõe o artigo 12 da referida Resolução:
“Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).”

A alegação do candidato de que não arrecadou valores em espécie não convence, visto que o § 2° do arti go 12 da Resolução 23.376/12 esclarece que a obrigação da abertura específica de conta bancária deverá ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Cumpre salientar que a abertura da conta bancária específica é facultativa somente quando o município para o qual esteja concorrendo o candidato possuir menos de 20 mil eleitores ou não contar com agência bancária, conforme art. 12, § 5° da Resolução 23.376/12 e somente para o cargo de vereador, sendo obrigatório para o de Prefeito.

A ausência de abertura de conta bancária especifica constitui irregularidade insanável por não atender aos requisitos mínimos para a arrecadação e aplicação de recursos, ainda que estimável em dinheiro.
Sobre esse tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que a ausência de abertura de conta específica de campanha, por si só, é transgressão que leva à desaprovação das contas (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 7295. Rel. Min.
José Gerardo Grossi , publicado no DJ em 17/9/2007, pag. 132).
Também nesse sentido:
"Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Eleições 2008.
...
3. A arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a emissão de recibos eleitorais e a ausência de abertura de conta bancária específica são irregularidades graves que acarretam a desaprovação das contas." (Agravo regimental não provido.Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 734 - porto velho/RO , Acórdão de 01/12/2011 , Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 03/02/12, pág. 10).
A obrigatoriedade da movimentação dos recursos arrecadados na campanha eleitoral por meio de conta bancária específica, conforme exigência também do artigo 22 da Lei nº 9.504/97, visa proteger, principalmente, o eleitor, o cidadão, além das eleições.
O descumprimento dessa exigência levou o candidato, por consequência, à infração do disposto no artigo 40, inciso XI, da Resolução nº 23.376/12, vez que se viu impedido de anexar os extratos bancários, fundamentais para a análise da prestação de contas, acarretando, também por esse fundamento, sua necessária desaprovação.
Pertinente registrar que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições, devendo ser desaprovadas as contas quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade (art. 51, III, da Resolução 23.376/12).

III - Dispositivo:
Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato José Felipe da Feira, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos dos artigos 12; 40, inciso XI e 51, inciso III da Resolução TSE n.º 23.376/2012 e artigo 22 da Lei nº 9.504/97, ante os fundamentos declinados. Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Pinheiro Machado, 23 de novembro de 2012.
Fernando Carneiro da Rosa Aranalde,
Juiz Eleitoral da 35ª Zona.
Sentença PC nº 220-79.2012.6.21.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012

Fonte: Site do  DEJERS (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul)