Sentença PC nº 190-44.2012.6.21.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
PROCESSO Nº: 190-44.2012.6.21.0035.
CANDIDATO PRESTADOR: JOSÉ FELIPE DA FEIRA.
Cargo: Prefeito
Partido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
MUNICÍPIO: PINHEIRO MACHADO
JUIZ PROLATOR: FERNANDO CARNEIRO DA ROSA ARANALDE.
SENTENÇA Nº: 120/2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
PROCESSO Nº: 190-44.2012.6.21.0035.
CANDIDATO PRESTADOR: JOSÉ FELIPE DA FEIRA.
Cargo: Prefeito
Partido: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB.
MUNICÍPIO: PINHEIRO MACHADO
JUIZ PROLATOR: FERNANDO CARNEIRO DA ROSA ARANALDE.
SENTENÇA Nº: 120/2012.
I - Relatório:
Vistos.
Trata-se de prestação de contas do candidato a prefeito José Felipe da
Feira, referente às eleições municipais de 2012 (fls. 02/29).
No relatório preliminar para expedição de diligências, solicitou-se
esclarecimentos acerca da não abertura de conta bancária para trânsito
dos recursos arrecadados na campanha eleitoral e ausência dos extratos
bancários (fls. 30).
O candidato apresentou a manifestação de fl. 33, alegando que não abriu
conta bancária pela não observação do prazo de 10 dias após a concessão
do CNPJ e também porque sua movimentação financeira foi realizada pelo
Comitê Financeiro Único.
O analista designado para o exame técnico emitiu Relatório de Exame
apontando a irregularidade, esclarecendo que, nos termos do artigo 12 da
Resolução nº 23.376/2012, é obrigatória para os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a
abertura de conta bancária específica para registrar o movimento
financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária
preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Ainda, que a prestação
de contas deve ser instruída com os extratos da referida conta bancária
(art. 40, XI, da Res. 23.376/12).
Intimado para manifestar-se no prazo de 72 horas, nos termos do artigo
48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, o candidato apresentou
esclarecimentos (fl. 33).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas (fl. 36).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II - Fundamentação
Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por José
Felipe da Feira, candidato a prefeito do município de Pinheiro Machado
pelo Partido Trabalhista Brasileiro.
A prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato José Felipe da Feira foi instruída de forma precária, visto que não comprovou a abertura de conta bancária e tampouco juntou os respectivos extratos.
A prestação de contas apresentada tempestivamente pelo candidato José Felipe da Feira foi instruída de forma precária, visto que não comprovou a abertura de conta bancária e tampouco juntou os respectivos extratos.
A análise técnica verificou a existência de irregularidade insanável,
que compromete as contas, tendo em vista o não cumprimento do disposto
nos artigos 12 e 40, inciso XI, da Resolução TSE nº 23.376/12.
Conforme se verifica pela documentação acostada à prestação de contas do candidato, arrecadou recursos e contraiu obrigações com recursos estimáveis, todavia, não procedeu à abertura da conta bancária específica, obrigatória para o registro de todo o movimento financeiro da campanha eleitoral.
Dispõe o artigo 12 da referida Resolução:
Conforme se verifica pela documentação acostada à prestação de contas do candidato, arrecadou recursos e contraiu obrigações com recursos estimáveis, todavia, não procedeu à abertura da conta bancária específica, obrigatória para o registro de todo o movimento financeiro da campanha eleitoral.
Dispõe o artigo 12 da referida Resolução:
“Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou
em outra instituição financeir a com carteira comercial reconhecida pelo
Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de
campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº
9.504/97, art. 22, caput).”
Confira todo o restante do processo que teve por unanimidade a negação do provimento de recurso referente as contas de campanha eleitoral de 2012 de José Felipe da Feira. CLICANDO AQUI.
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