O prefeito de pinheiro Machado encaminhou para a Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 48/2014 que busca Autorização para a realização de convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a CORSAN e dá outras providencias.
Com a aprovação ficará o Poder Executivo Municipal de Pinheiro Machado autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município.
Com a aprovação ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins;
Também ficará o Município de Pinheiro Machado autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
Sendo que o Município exigirá a ligação obrigatória de toda a construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de inviabilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários.
Poderão ser delegadas, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
I – regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II – fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho, de conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio.
III – homologar, fixar, reajustar e revisar tarifa s, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V – zelar pela qualidade do serviço, na forma da l ei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;
VI – atuar como instancia recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município;
VII – estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, de conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, referido no Inciso II supra;
VIII – estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, de conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, referido no Inciso II supra;
IX – mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X – homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI – requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII – elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII – zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
XIV – aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.
Em sua síntese, busca o PL autorização para que possa o Executivo Municipal firmar convênio visando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias com a obrigação de implantar, fazer, ampliar, melhorar, explorar e administrar com exclusividade os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na área urbana e áreas continuas, incluídas, inserindo-se captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição do consumo de água, bem como, a coleta, o transporte, tratamento e destinação final do esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
Na justificativa do Projeto o Executivo Municipal colocou - “que o Ministério Público opina pela importância do ora proposto e da conveniência de estabelecer o vinculo contratual com instituição estatal, na medida em que ficará plenamente atendida a necessidade de que o contratado tenha condições de cumprir sua atribuições, executar as obras a ele afetas e responsabilizar-se de possíveis consequência pelo eventual descumprimento do contrato (convênio)”.
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