
Por Victor Duarte
No que se refere a palavras diferentes, com igual significado, podemos citar o artigo 220, inciso I, que pune a velocidade incompatível com a segurança do trânsito, quando o veículo se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles, não havendo diferença entre os termos usados.
Em outros artigos do CTB encontramos palavras diferentes que representam a mesma coisa, por exemplo, o legislador utiliza os verbos DIRIGIR (artigos 162, 165, 169, 170 e 252), CONDUZIR (artigos 230, 232, 235, 244 e 255), TRANSITAR (artigos 184, 186, 187, 188, 193, 194, 218, 219, 223, 231, 237, 244 §§ 1º e 2º) E, nos artigos 185 e 250, QUANDO O VEÍCULO ESTIVER EM MOVIMENTO.
Há casos em que o detalhamento da informação é desnecessário no artigo 218, alterado pela Lei nº 11.334/06, prevê a infração de “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”. Se a infração ocorre em qualquer via, não há necessidade de citá-las.
Assim como encontramos palavras diferentes com o mesmo significado, também encontramos palavras iguais com significados diferentes: Em muitos artigos do CTB, encontramos a expressão: ...necessidade de REGULAMENTAÇÃO do CONTRAN (que quer dizer: elaboração de normas complementares), mas o significado de REGULAMENTAÇÃO DA VIA, no Anexo I, é "implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias".
Há outras palavras que nos remetem a uma ideia totalmente diferente do que, efetivamente, se quer designar, ou seja, o conceito atribuído pelo senso comum é diferente do conceito legislativo. O artigo 200, por exemplo, estabelece a infração de trânsito de "ultrapassar pela direita, veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver REFÚGIO de segurança para o pedestre". A palavra "refúgio" segundo o dicionário Globo é “lugar para onde alguém foge ou se retira, abrigo, amparo, proteção”. O Anexo I define o seguinte: "parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma".
O uso comum de algumas expressões também acaba por consagrar o seu significado na comunicação oral, embora não registrado na lei. Todo motorista sabe que é proibido praticar RACHA, dar CAVALO DE PAU ou ultrapassar em local com FAIXA DUPLA, ainda que desconheça que a lei denomina tais condutas como "disputa de corrida por espírito de emulação" (artigo 173), "exibição de manobra perigosa, com deslizamento ou arrastamento de pneus" (artigo 175) e "ultrapassar onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos" (artigo 203, V).