Por Luiz Henrique Chagas da Silva
Pois é meu amigo, se você há quatro anos tinha uma casa e um carro (pode ser 1964) e quatro anos depois tem vinte casas e vinte carros (pode ser todos 1964) ainda que você tenha doutorado em determinada área, que preste assessoria por todo este Brasilzão, seguramente você será investigado, terá sua vida varrida, seus telefones grampeados, pois não há duvidas de que existem fortes indícios de “enriquecimento ilícito”.
Esta regra vale para “todos os brasileiros”, eis que a nossa legislação prega que todos são iguais perante a Lei?
Suponhamos agora, um Presidente de Legislativo, de qualquer Legislativo deste País, que realize um almoço ou jantar, pouco importa, mas que acolhe seus convidados pessoais, sendo que tal “festinha” custa mais de vinte mil reais e o pagamento das despesas é efetuado com o dinheiro da Instituição Legislativa, e posteriormente, depois da despesa feita e saldada a divida com dinheiro público, tal político informa formalmente que efetuará o ressarcimento ao órgão público, dos valores gastos.
Não se pode admitir que esse legislador, Presidente de uma instituição que representa o povo, possa pensar que todos nós somos idiotas (porque realmente o são aqueles que o elegem há tanto tempo), pois o fato de devolver o dinheiro não anula a ilicitude do seu ato, não torna legal o pagamento que já efetuou com o dinheiro que não lhe pertencia, portanto, deveria ser severamente punido, não só com a perda da função de presidente, como de seu mandato político, só assim teríamos um País respeitado e respeitador.
Esta colocação, tão somente ilustrativa, ocorreu no nosso Legislativo Federal, segundo publicou o jornal Zero Hora.
É obvio que sou ignorante no assunto, que não tenho conhecimentos jurídicos suficientes para falar em questões que envolvam a aplicação da legislação vigente, em qualquer de suas áreas, sendo tão somente um mero curioso e leitor de alguns autores, estes sim, renomados juristas, porém, sempre me foi dito que existe uma linha muito tênue que divide o certo do errado, o legal do ilegal, especialmente no gerenciamento da coisa pública. Existem ações que podem estar absolutamente revestidas da legalidade, isto é, são compatíveis e satisfazem plenamente as exigências da Lei, mas que atentam frontalmente ao principio da moralidade: podem até ser legais, mas são imorais, e desta forma, devem ser combatidas e banidas dos caminhos brasileiros de administração pública.
Entendo que um dos princípios constitucionais de maior relevância, de inegável importância, é este da Moralidade, mas que é tão subjetivo quanto de difícil percepção, sendo preciso analisar cuidadosamente cada caso, cada ato, cada providencia e possivelmente será detectado um atropelo, uma violação à moralidade. Quem pode, sem sombra de dúvidas, no caso dos municípios, fazer valer o principio da moralidade, é o Ministério Público, a Promotoria de Justiça, tendo por base principal, a ação fiscalizadora do Poder Legislativo, defendendo o povo de casos que, escondidos em uma aparente legalidade, burlam ou, na cara dura, ignoram os princípios constitucionais.
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2 comentários:
Mandou bem amigo Chagas também concordo com você.
Mandou muitíssimo bem!! Parabéns!
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