9 de nov. de 2011

Trânsito e Legislação - Conhecendo o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – 2º Parte




Por Victor Duarte

No que se refere a palavras diferentes, com igual significado, podemos citar o artigo 220, inciso I, que pune a velocidade incompatível com a segurança do trânsito, quando o veículo se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles, não havendo diferença entre os termos usados.
Em outros artigos do CTB encontramos palavras diferentes que representam a mesma coisa, por exemplo, o legislador utiliza os verbos DIRIGIR (artigos 162, 165, 169, 170 e 252), CONDUZIR (artigos 230, 232, 235, 244 e 255), TRANSITAR (artigos 184, 186, 187, 188, 193, 194, 218, 219, 223, 231, 237, 244 §§ 1º e 2º) E, nos artigos 185 e 250, QUANDO O VEÍCULO ESTIVER EM MOVIMENTO.
Há casos em que o detalhamento da informação é desnecessário no artigo 218, alterado pela Lei nº 11.334/06, prevê a infração de “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”. Se a infração ocorre em qualquer via, não há necessidade de citá-las.
Assim como encontramos palavras diferentes com o mesmo significado, também encontramos palavras iguais com significados diferentes: Em muitos artigos do CTB, encontramos a expressão: ...necessidade de REGULAMENTAÇÃO do CONTRAN (que quer dizer: elaboração de normas complementares), mas o significado de REGULAMENTAÇÃO DA VIA, no Anexo I, é "implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias".
Há outras palavras que nos remetem a uma ideia totalmente diferente do que, efetivamente, se quer designar, ou seja, o conceito atribuído pelo senso comum é diferente do conceito legislativo. O artigo 200, por exemplo, estabelece a infração de trânsito de "ultrapassar pela direita, veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver REFÚGIO de segurança para o pedestre". A palavra "refúgio" segundo o dicionário Globo é “lugar para onde alguém foge ou se retira, abrigo, amparo, proteção”. O Anexo I define o seguinte: "parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma".
O uso comum de algumas expressões também acaba por consagrar o seu significado na comunicação oral, embora não registrado na lei. Todo motorista sabe que é proibido praticar RACHA, dar CAVALO DE PAU ou ultrapassar em local com FAIXA DUPLA, ainda que desconheça que a lei denomina tais condutas como "disputa de corrida por espírito de emulação" (artigo 173), "exibição de manobra perigosa, com deslizamento ou arrastamento de pneus" (artigo 175) e "ultrapassar onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos" (artigo 203, V).


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3 comentários:

Anônimo disse...

Victor, te faço uma pergunta e que ao mesmo tempo serve de advertência aos motoristas. Para ingressar no Posto Pinheirense, na br 293, saindo de Pinheiro, pode-se adentrar ao posto na primeira entrada? Por quê ja fui multado, não sei como, e na multa dizia que foi por ulrapassar na faixa continua. Será que temos que entrar pela segunda entrada do posto como se viesse no sentido de bagé para pinheiro.

Victor Duarte disse...

Os art. 37 e 38 do CTB são claros para aquela situação. Pode entrar pelas duas entradas se não houver placas que digam o contrário. Quanto a multa, pelo que vc disse, não tem a ver com a entrada e sim com ultrapassagem.

Anônimo disse...

Esta multa vc deve ter levado por não sair para o acostamento antes de entrar no posto!!