19 de nov. de 2011

Trânsito e Legislação - Multas de Trânsito


Por Victor Duarte




Passado a fase de conhecimento dos termos usados no CTB, abordarei em uma postagem mais sucinta sempre um assunto específico e o de hoje será as multas.
Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da gravidade poderá ser:
Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário;
Grave: R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário;
Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário;
Leve: R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário.
* Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou por 5.
Lembrando que há um termo de cooperação técnica entre o Detran e a Brigada Militar onde o infrator que atinge os 20 pontos no prontuário é intimado, pelo Detran, a entregar a CNH em não efetuando a entrega o Detran manda a notificação para a BM local e o policial desloca até a residência do infrator que recebe um prazo de 48 horas para entregar a CNH em um Centro de Formação de Condutores (CFC), sob pena de ser enquadrado em crime de desobediência. Todos os que descumprirem a notificação terão os processos remetidos ao Ministério Público. A pena, no final do processo, pode variar de 15 dias a seis meses de detenção e multa.
O condutor é responsável pelas infrações cometidas na direção do veículo. Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da autuação, será considerado o responsável pela infração.
Para quem desejar efetuar o recurso há um ritual a ser seguido:
1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação.
2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o infrator receberá uma Imposição de Penalidade, da qual poderá defender-se junto a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de trânsito, até a data que consta no documento da Imposição.
3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.
Com o objetivo de alertar o condutor para as possíveis implicações criminais de seus atos, nomino alguns crimes de trânsito previstos no CTB.
Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95.
São crimes de trânsito previstos no CTB:
Praticar homicídio culposo (não intencional – Art.302);
Praticar lesões corporais culposas (não intencionais – Art.303);
O CTB prevê penalidades e até pena de prisão para quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção;
Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal (Art.304 e 305). Atenção: será considerado crime mesmo se a vítima já estiver morta ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304);
Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares (Art. 306);
Participar de rachas ou competições não autorizadas. (Art.308);
Transitar com velocidade incompatível com a segurança e as condições locais. (Art.311).
Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam ter consequências prejudiciais. Por isso são mais graves, e preveem penalidades e penas mais severas.
Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir com segurança, (Art.309 – 310);
Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre qualquer aspecto de uma ocorrência, (Art.312).

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6 comentários:

Anônimo disse...

Uma duvida, se for uma multa no carro empresarial e não aparecer o condutor responsável, quem perde os pontos da multa na cnh???

Anônimo disse...

Victor,é obrigatório habilitação para conduzir motos elétrica?

Victor Duarte disse...

O art 257 do CTB é claro quanto aos procedimentos a serem adotados pelas empresas que pagarão uma nova multa por não indicarem o condutor no momento da infração. Quanto a veículos elétricos a Resolução 168/04 estabelece os requisitos para habilitação, que é obrigatória, aos condutores desses veículos.

Anônimo disse...

a lei de transito mais parece um negócio lucrativo pois o cara se embriaga atropela e mata chega na delegacia paga 3 mil e sai andando e tem até valor por cabeça.isso tem que mudar.....

Igor disse...

Se um carro empresarial for multado a empresa deve apresentar o condutor, caso não faça na primeira vez o valor da multa será multiplicado por 2, e não existe possibilidade de pessoa uma jurídica receber pontos. Resumindo ninguém é pontuado.

Victor Duarte disse...

Obrigado a todos pelos comentários e Igor em complemento a sua informação no § 8º do Art 257 do CTB está claro quanto ao valor a ser cobrado da empresa que não será o dobro e sim multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, só será o dobro se não houver registro de infrações nesse período anterior.