6 de dez. de 2011

Trânsito e Legislação - As calçadas





Por Victor Duarte



Aproveitando uma reportagem da televisão no final de semana passado escreverei algumas considerações que acho interessante sobre as calçadas. As calçadas ou conforme definição do CTB passeios ou passeios públicos não são propriedades privadas, são públicas. O que são particulares, salvo alguma legislação especial que possa haver ou venha a surgir, conforme o município são as obrigações que os donos dos imóveis, que a elas correspondem, têm para seu calçamento e conservação.
Essas obrigações, na maioria das cidades, principalmente nas ruas mais afastadas do centro, não são cumpridas pelos donos de imóveis e responsáveis pelas calçadas a fim de que os pedestres possam, por elas, transitarem.
Há calçadas que, se o pedestre insistir em transitá-las, tem que fazer um teste de resistência ou ser atleta e, principalmente, jovem, caso for uma pessoa idosa ou com necessidade especial está condenado a andar pela rua arriscando ser atropelada pelos veículos.
Aos proprietários dos imóveis jamais deveria ser permitido fazer o que quiserem com as calçadas, como se fosse uma extensão de suas propriedades, se prestarmos atenção veremos que há de tudo nas calçadas de jardins a lojas. A calçada deveria favorecer plenamente o tráfego de pedestres, principalmente de cadeirantes, usuários de muletas, pessoas com deficiência visual, obesos, crianças, idosos, gestantes, pai ou mãe com carrinho de bebê.
O que vemos é que para manterem suas entradas de veículos mais planas e obterem maior aproveitamento de seus terrenos, muitos proprietários fazem obras apenas pensando na sua entrada e saída sem se preocupar com o degrau que ficará nas laterais.
Segundo a Constituição Federal é do município o poder para legislar, fiscalizar, julgar e multar irregularidades nas calçadas e deverá ter uma política de desenvolvimento urbano, com o objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, cabe a cada um, como cidadão consciente, procurar saber o que a legislação determina em sua cidade. Há várias formas de obtê-la: consultando sua prefeitura e a Lei Orgânica de seu município. E se em sua cidade ainda não tiver essa legislação específica e a correspondente fiscalização, na sua nova construção providencie calçadas adequadas.
E nos locais em que a construção já foi concluída, vamos começar a corrigir, vamos começar a fazer nossa parte, as ações precisam ser conjuntas, pois não adianta o proprietário de um imóvel fazer sua parte é necessário que o seu vizinho da esquerda e/ou o da direita também faça.
Vejamos alguns trechos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam sobre calçadas.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, as expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

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