Por Victor Duarte
Os motores dos veículos estão cada vez mais silenciosos, porém cada vez ouvimos mais barulho de veículos de propaganda, bares e buzinas que intranquilizam o sossego alheio.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. O motorista que aumenta o som de seu carro e para na praça, na frente de casa ou em qualquer outro lugar assume o risco, então teve dolo eventual.
Qualquer pessoa em sã consciência é capaz de concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição da Brigada Militar determinará ao condutor do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. Então, deveria ser lavrado um termo circunstanciado para que se responsabilize o seu autor. E caso haja um solicitante, aquele que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
No caso de bares ou casas noturnas pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa, também, a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos algumas jurisprudências, sobre o assunto:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O cidadão tem o direito de viver sem perturbações se você se sentir incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos. Este final de semana ouvi uma frase de um amigo que achei digna de registro “Que este ano tenhamos mais música e menos barulho”.
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Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. O motorista que aumenta o som de seu carro e para na praça, na frente de casa ou em qualquer outro lugar assume o risco, então teve dolo eventual.
Qualquer pessoa em sã consciência é capaz de concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição da Brigada Militar determinará ao condutor do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. Então, deveria ser lavrado um termo circunstanciado para que se responsabilize o seu autor. E caso haja um solicitante, aquele que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
No caso de bares ou casas noturnas pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa, também, a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos algumas jurisprudências, sobre o assunto:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O cidadão tem o direito de viver sem perturbações se você se sentir incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos. Este final de semana ouvi uma frase de um amigo que achei digna de registro “Que este ano tenhamos mais música e menos barulho”.
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7 comentários:
JA TEM DATA PREVISTA PARA O REINICIO DO CAMPEONATO DE FUTSAL?? SE ALGUEM SOUBER AVISE POR FAVOR
vitor, bem que poderias abordar sobre a utilização dos faróis de milha e neblina na cidade, pois já ouvi relatos de que os brigadianos estariam atacando motoristas e mandando desligarem os mesmos sob pena de multar, mas pewlo que me consta o uso de farol de neblina não seria proibido o uso na cidade.
Obrigado pela sugestão, caso queira alguma explicação mais detalhada e não queira se expor mande um email para victorconsultorias@bol.com.br
querem sucesso? comprem um chacara tche, quem nao curte escuta um som na praça com os amigos, geralmente quem liga pra guarnição são os recalcados que não tem um som, e tem inveja...
isso que mora em pinheiro machado, imagina se mora em uma cidade grande, não quer barulho vai morar na campanha!
e viva a democracia, se quem pensa que vai tar sossegado na campanha ja era, não pode pescar, não pode caçar, não pode botar fogo, não pode fazer açude,não pode cortar arvore tem q por brinco nas vacas, é obrigado a vacinar, em breve tem q ter habilitação pra andar a cavalo e viva o governo!!!na cidade não pode escutar musica não pode beber não pode fumar, não se adimirem q proibam o sexo....
Poderia falar no próximo tema sobre o que pode e o que não pode em carros rebaixados, conta giros em cima do painel, canos, aros grandes, som, luz branca, xenon, entre outros itens usados nesses carros da playboizada!
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