2 de jan. de 2012

Trânsito e Legislação - Perturbação – Som Alto



Por Victor Duarte



Os motores dos veículos estão cada vez mais silenciosos, porém cada vez ouvimos mais barulho de veículos de propaganda, bares e buzinas que intranquilizam o sossego alheio.
Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42
– Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. O motorista que aumenta o som de seu carro e para na praça, na frente de casa ou em qualquer outro lugar assume o risco, então teve dolo eventual.
Qualquer pessoa em sã consciência é capaz de concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição da Brigada Militar determinará ao condutor do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. Então, deveria ser lavrado um termo circunstanciado para que se responsabilize o seu autor. E caso haja um solicitante, aquele que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
No caso de bares ou casas noturnas pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa, também, a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.
Vejamos algumas jurisprudências, sobre o assunto:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O cidadão tem o direito de viver sem perturbações se você se sentir incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos. Este final de semana ouvi uma frase de um amigo que achei digna de registro “Que este ano tenhamos mais música e menos barulho”.

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7 comentários:

Anônimo disse...

JA TEM DATA PREVISTA PARA O REINICIO DO CAMPEONATO DE FUTSAL?? SE ALGUEM SOUBER AVISE POR FAVOR

Anônimo disse...

vitor, bem que poderias abordar sobre a utilização dos faróis de milha e neblina na cidade, pois já ouvi relatos de que os brigadianos estariam atacando motoristas e mandando desligarem os mesmos sob pena de multar, mas pewlo que me consta o uso de farol de neblina não seria proibido o uso na cidade.

Victor Duarte disse...

Obrigado pela sugestão, caso queira alguma explicação mais detalhada e não queira se expor mande um email para victorconsultorias@bol.com.br

Anônimo disse...

querem sucesso? comprem um chacara tche, quem nao curte escuta um som na praça com os amigos, geralmente quem liga pra guarnição são os recalcados que não tem um som, e tem inveja...

Anônimo disse...

isso que mora em pinheiro machado, imagina se mora em uma cidade grande, não quer barulho vai morar na campanha!

Anônimo disse...

e viva a democracia, se quem pensa que vai tar sossegado na campanha ja era, não pode pescar, não pode caçar, não pode botar fogo, não pode fazer açude,não pode cortar arvore tem q por brinco nas vacas, é obrigado a vacinar, em breve tem q ter habilitação pra andar a cavalo e viva o governo!!!na cidade não pode escutar musica não pode beber não pode fumar, não se adimirem q proibam o sexo....

Anônimo disse...

Poderia falar no próximo tema sobre o que pode e o que não pode em carros rebaixados, conta giros em cima do painel, canos, aros grandes, som, luz branca, xenon, entre outros itens usados nesses carros da playboizada!