Por Victor Duarte
No dia 14/09/92 foi editada a Resolução 764/92 do CONTRAN, a qual permitiu a colocação de películas nos vidros dos veículos, desde que dentro dos seguintes padrões:
a) para-brisa - apenas na borda superior, fora do campo de visão, com no máximo 15 cm de largura, e transmissão luminosa não inferior a 35%.
b) janelas laterais dianteiras - transmissão luminosa não inferior a 70%.
c) janelas traseiras e vidro traseiro - transmissão luminosa não inferior a 50%.
* Os veículos deveriam portar selo que atestasse o atendimento à Resolução.
A Resolução 073, de 19/11/1998 do CONTRAN, estabeleceu no:
Art 1º - A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, serão permitidos, se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no para-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
§ 1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do para-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras, esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Alguns questionam que se o vidro do veículo, por si só, já tem 75% de transparência, como vem nele impresso, então não podem ser aplicadas quaisquer películas em tais vidros, porém isto é incorreto, por três motivos básicos. Primeiramente, um vidro pode chegar a ter 99% de transmissão luminosa. Além disso, por mais que o vidro tivesse 75% de transmissão luminosa, isso não trataria apenas de uma questão de soma ou subtração simples: a pessoa instalaria um filme 5% (muito escuro), que diminuindo de 75% totalizaria os 70% permitidos pela Resolução. Por fim, o vidro original, de acordo com a impressão, tem 75% de transparência, mas por lei, o que importa é a transmissão luminosa.
Quando o CONTRAN editou a Resolução 073/98, acabou permitindo a colocação de películas dentro de determinados padrões, no entanto, permaneceu o Art 230, inciso XVI, o qual versa:
Art 230 – Conduzir o veículo:
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Com a Resolução 073/98, o CONTRAN acabou gerando um conflito entre esta Resolução e o Art 230, inciso XVI do CTB, pois uma Resolução não poderá autorizar aquilo que expressamente está vetado no Código, sob pena de estarmos invertendo a hierarquia das legislações.
Do exposto, mesmo com a tentativa de regulamentar o uso de películas nas áreas envidraçadas dos veículos, tendo em vista a plena vigência do Art 230, inciso XVI, assim sendo continua proibida a colocação de películas, até que tal dispositivo legal seja revogado.
O instalador que colocar a chancela sem aferir o real índice de transmissão luminosa existente nos vidros, decorrente do produto que está comercializando, estaria em tese, praticando crime previsto na Lei 8.078, de 11/09/1990, o Código de Defesa ao Consumidor, segundo o qual, o comerciante da película, ao instala-la, deveria fornecer um certificado (termo de garantia), com as especificações do produto vendido.
Também estaria cometendo crime de fraude no comércio, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal:
Art 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra;
A título de ilustração, veremos alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Constituem crimes:
Art 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Art 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Art 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Muitos instaladores de películas, inclusive com firmas clandestinas, acabam instalando películas em desacordo com a legislação em vigor, pois como não existe aparelho para medir tal transparência, estes instaladores acabam forjando o índice de transparência gravado na chancela exigida pela Resolução 073/98.
Essa prática frequente de colocação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos com o objetivo de escurecimento do seu interior, tornando a visibilidade de fora para dentro e de dentro para fora excessivamente prejudicada, facilita o uso do veículo para fins criminosos e dificulta a atividade dos órgãos policiais e de fiscalização de trânsito, pois não se sabe quem esta conduzindo o veículo, quem são seus ocupantes, se está usando cinto de segurança, se é um menor que esta no volante, se o condutor está sob a mira de uma arma, sem citar o comprometimento da segurança e dirigibilidade do veículo no horário noturno e em dias de chuva, prejudicando a segurança do próprio condutor e dos demais usuários da via.
Amparado no Código de Defesa ao Consumidor (Art 66 e 74) e ao Código Penal (Art 175), poderá ser intensificada ações para coibir a venda de produtos vendidos com as especificações incorretas, falsas ou enganosas, pois para medir-se o índice de transparência luminosa de tais produtos, basta ter-se o equipamento (luxímetro) aferido pelo INMETRO, pois se trata de crime e não de infração de trânsito, de modo que o condutor do veículo deverá apresentar o Termo de Garantia do produto, sob pena de estar transitando com produto fora das especificações para as quais foi produzido, devendo este e não o Policial Militar, atestar a idoneidade e validade da película colocada no veículo.
Quando começarem as fiscalizações os fornecedores dessas carteirinhas atestando as medidas corretas com certeza terão muito que explicar judicialmente e não sei se terão dinheiro para pagarem as indenizações a proprietários que não hesitarão em aciona-los com as alegações que foram enganados.
Clique aqui para ver o perfil dos colaboradores do blog
2 comentários:
como vai ser feita a fiscalizaçao dessas pelicolas??? A brigada militar tem os instrumentos nessesarios para constar q o "filme" esta fora do padrao ???
Ja está em teste o "luxímetro" que é o aparelho para medir a transmissão de luminosidade para o interior do veículo. Caso estiver em desacordo o veículo será autuado.
Postar um comentário