3 de fev. de 2012

Trânsito e Legislação- As Infrações que cometemos sem perceber


Por Victor Duarte


INFRAÇÃO, segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a "inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito".
Prevê o artigo 161 do CTB que "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX".
Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do artigo 161 ao 255.
Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico, como os casos abaixo citados:
Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Infração de trânsito:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Infração de trânsito:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
Em contrapartida, temos exemplos em que essa combinação não ocorre, como o artigo 49, que estabelece que "O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". Muito embora tal artigo traga uma obrigação para os condutores e passageiros de veículos, o descumprimento de tal regra não será objeto de penalidades de trânsito, já que inexiste artigo correspondente no Capítulo das infrações de trânsito.
Assim, é de se complementar o conceito de Infração de trânsito, previsto no CTB, entendendo-se que a desobediência à legislação de trânsito somente poderá ser punida se houver a tipificação da conduta irregular.
Ou seja, para ocorrer uma infração de trânsito e sua correspondente punição, deve, primeiramente, existir a tipificação legal no Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre, porém, que inúmeros artigos de infração de trânsito comportam várias condutas que se amoldam perfeitamente à tipificação legal (muitas vezes por conta da interpretação sistemática da legislação de trânsito ou em decorrência de regulamentação complementar baixada em Resoluções do CONTRAN).
Vejam dois exemplos de artigos do CTB que contemplam várias condutas infracionais:

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo:
- Transporte de criança em pé no banco traseiro ou entre os bancos dianteiros, no colo dos passageiros, menor de dez anos no banco dianteiro de um veículo de transporte escolar.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo:
- Dirigir em ziguezague, com a tampa do porta-malas aberta, prejudicando a visão pelo retrovisor interno, lendo jornais ou revistas apoiados no volante, tomando chimarrão, assistindo filmes em aparelho DVD.
O condutor de veículo automotor está sujeito à aplicação de penas administrativas por uma diversidade de condutas que, muitas vezes, desconhece, vimos que não basta apenas ler todo o CTB, mas temos que estar atentos para as resoluções e leis de trânsito que são alteradas, quase que diariamente.

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4 comentários:

leonardo lopes disse...

Ola gostaeria de saber pq nao pode + andar de bicicletas d motor? alguem pode me responder??????...

Anônimo disse...

oii o que acontece se a policia te pega cem carteria de habilitaçao?

Victor Duarte disse...

Leonardo, dia 27 de novembro, foi publicada uma matéria sobre esses veículos, basta acessar outros artigos no final desta matéria. Espero ter ajudado.

Santa Marlene disse...

Pelas perguntas logo se ve que são menores ou com pouco conhecimento da obrigação do condutor de veículo a motor.