10 de mar. de 2012

Trânsito e Legislação - Normas Gerais de Circulação e Conduta - Parte 2




Por Victor Duarte

Nas vias de mão única com retorno ou entrada a esquerda, é permitida a ultrapassagem pela direita, se o condutor que estiver na esquerda, indicar e sinalizar que vai entrar para esse lado.

Os veículos precedidos por batedores terão prioridade no trânsito, assim como os destinados a socorros de incêndio, ambulância, operação de trânsito e os da polícia, que gozarão também de livre trânsito e estacionamento, quando em

serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivo de alarme sonoro e luzes vermelhas intermitentes.

Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento no leito da via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizado.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como se assegurar da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes e fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

A velocidade mínima que o condutor pode transitar, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, respeitada as condições operacionais de trânsito e da via.

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo.

Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada e não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do país.




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2 comentários:

Anônimo disse...

POR FAVOR ESCLAREÇA UNS DETALHES :
EXISTE DIFERENÇA DE CIDADÃOS PRA LEI?
NÃO PODE ANDAR DE BICICLETA DE MOTOR, MAS PODE ANDAR DE CARRO SEM USAR CINTO É ISSO? NÃO PODE ANDAR MENOS Q A VELOCIDADE DA VIA MAS PODE DESFILAR NA PRAÇA CENTRAL A 5 KM POR HORA?
ESTAMOS CURIOSOS...OBRIGADO POR RESPONDER!OU SÓ VEICULO DE CFC CUMPRE A LEI?

Victor Duarte disse...

Infelizmente, não posso responder a anônimos, caso queira algum esclarecimento mande um e-mail para: victorconsultorias@bol.com.br, obrigado.