Nessas últimas semanas tenho observado várias entrevistas de delegados de polícia onde, estes, falam em prender ou indiciar os criminosos do trânsito por crimes dolosos, ou se muda a legislação em vigor ou não conseguirão fazer o que dizem. E a população, na maioria, leiga em assuntos de leis acredita que, efetivamente, alguém ficará na cadeia.
Quando da entrada em vigor da Lei n.º 9.503/1997 (CTB) reduziu significativamente o número de acidentes graves no trânsito e logo no início reduziu o número de condutores que consumiam bebidas alcoólicas antes de assumirem a direção de um veículo.
Entretanto, nos últimos meses, tem-se observado na mídia que as mortes no trânsito voltaram a ser rotina. Diariamente, ouvimos notícia de acidentes brutais, provocados por motoristas bêbados, pois eles já notaram que a lei é branda com quem comete esse tipo de delito.
Como nossos políticos, geralmente, agem no calor dos fatos ou provocados pela mídia o Senado Federal colocou em pauta o Projeto de Lei n.º 48/2011, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa, cuja intenção é alterar a redação do art. 306, do Código Brasileiro de Trânsito, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool e, além disso, para elevar significativamente as penas nos crimes de trânsito.
Na legislação atual há muitas possibilidades de não ser punido pelos crimes de trânsito. De acordo com a atual redação do CTB (arts. 302 a 312), todos os crimes de trânsito são punidos com detenção, impondo, conforme o art. 33, do Código Penal, o regime aberto ou semi-aberto.
Esse mesmo artigo em seu §2º, alínea "c", determina que o condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a quatro anos, poderá cumpri-la em regime aberto, desde o início.
O §3º, determina que, na definição do regime inicial de cumprimento de pena, deve o juiz observar as condições previstas no art. 59, também do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Some-se a isso o fato do art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, disciplinar que, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ainda que tais crimes não estejam abarcados por aquela Lei, admitir-se-á a suspensão condicional do processo, impondo-se ao agente criminoso um período de prova, durante o qual ele sofrerá algumas restrições de direitos.
De todas as penas previstas no atual Código Brasileiro de Trânsito, a mais pesada é a do art. 302 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), que impõe à prática a pena de detenção, de dois a quatro anos.
Conclui-se, portanto, que é quase impossível que o condenado por crime de trânsito seja, efetivamente, levado à prisão. Ou ele será beneficiado pela suspensão condicional do processo ou, no máximo, será condenado com cumprimento de pena em regime aberto, como ocorre na maioria dos processos julgados em todo o país.
A luta travada pelo Ministério Público tem sido, muitas vezes, no caso de mortes no trânsito, denunciar o condutor pela prática de homicídio doloso (com a intenção de matar), na modalidade de dolo eventual, cuja pena, prevista no art. 121, do Código Penal, é de seis a vinte anos de reclusão, o que autorizaria a prisão do condenado.
Porém, a tese do dolo nos crimes de trânsito não tem prosperado encontrando forte resistência como podemos observar pesquisando nos tribunais de vários estados e no STJ.
Porém o Projeto de Lei do Senado n.º48/2011, que agrava sensivelmente as penas nos crimes de trânsito. O art. 306, §2º, passaria a prever pena de três a oito anos de reclusão, caso o condutor embriagado, em acidente, provoque lesão corporal de natureza grave. O §3ºprevê pena de quatro a doze anos, caso, nas mesmas condições, o resultado venha ser a morte. O §4º, por sua vez, prevê majoração da pena, de um terço à metade, em face de certas circunstâncias, dentre as quais se destacam: a falta de habilitação para dirigir, a condução do veículo em rodovias, a condução nas proximidades de escolas, hospitais ou onde haja concentração de pessoas e, ainda, enquanto transportar menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido.
Em caso de aprovação do Projeto de Lei, ficará afastada, para boa parte das condutas criminosas (em especial nos homicídios praticados por condutor sob a influência de álcool), a possibilidade da suspensão condicional do processo.
Talvez assim, com uma lei rigorosa e isenta de novos "benefícios legais", tenhamos, dentro de algum tempo, um trânsito mais humano onde motoristas, não pela conscientização voluntária, mas pelo medo da cadeia se preocupem em não assumir o volante de um veículo automotor embriagados.
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Um comentário:
uma lei mais rigida na minha opinião tirar a fiança levar preso,responder processo esse cidadão no minimo vai perder o emprego e a carteira de habilitação,o direito de dirigir.tenhamos certeza que iam pensar 2 vezes antes de beber e dirigir.lembre-se:seu filho não aprende a dirigir com 18 anos,ele aprende desde bebê sentado na cadeirinha observando voçê....
obrigada
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