Esta cada vez mais comum, depararmos com a seguinte situação, no momento em que procuramos uma vaga para estacionarmos nosso veiculo vemos locais reservados por estabelecimentos comerciais, para veículos oficiais, trailer para venda de lanches onde há água e energia elétrica instalada, entre outros. Isso é muito comum também em grandes eventos culturais como festas e festivais. Pelo que podemos observar este comportamento seja do poder público ou dos proprietários de estabelecimentos comerciais tem se tornado cada vez mais comum.
Outras atitudes de tais proprietários também são constatadas, como utilizarem abusivamente do espaço das calçadas para colocarem materiais de seus estabelecimentos, como mercadorias ou cadeiras para seus clientes sentarem, deste modo dificultando ou obstruindo a passagem de pedestres que transitam pelo local, pode-se constatar atualmente um abuso maior ainda, que é a reserva de estacionamento na via pública para que seus clientes estacionem ou mesmo para que eles tenham um local para estacionarem seus veículos particulares.
Está cada vez mais difícil conseguir uma vaga nesses locais por existir um grande número de veículos transitando. Estão privatizando uma área que é de domínio público para seus interesses particulares, para privilegiar a si próprios ou aos seus clientes, é lamentável que tenhamos que nos deparar com situações de extrema ilegalidade e que não tem sido reprimido pelas autoridades competentes.
Os estacionamentos em via pública são regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008, que regulariza os locais que podem ter estacionamentos específicos:
Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: I Área de estacionamento para veículo de aluguel (TAXI) é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente. II - Área de estacionamento para veículo de PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. III - Área de estacionamento para veículo de IDOSO é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. IV - Área de estacionamento para a operação de CARGA E DESCARGA é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB. V - Área de estacionamento de AMBULÂNCIA é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas. VI - Área de ESTACIONAMENTO ROTATIVO é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos. (FÁRMACIAS e HOTÉIS) VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública (POLICIA MILITAR, CIVIL e BOMBEIROS), para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
Art. 5º ÁREA DE SEGURANÇA e a parte da via necessária a segurança das edificações publicas ou consideradas especiais, com extensão igual a testada do imóvel, nas quais a
parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento por qualquer veiculo.
Observem que os estabelecimentos comerciais não são mencionados na legislação que permite ter estacionamentos específicos, portando não podem privatizar as vias públicas que se localizam em frente ou aos arredores de seus estabelecimentos, utilizando-se de qualquer meio de sinalização para inibir o estacionamento, embora eu não entenda o motivo que levou o legislador a legalizar o estacionamento, através de placas, na farmácia e nos hotéis e deixou fora os mercados, pois se remédio é necessidade alimentação não é menos importante.
A via é pública e como a expressão já diz, o que é público é de utilização comum de todos, não podendo ser privatizado por tais estabelecimentos, vemos que os estacionamentos específicos, que são necessários para uma boa circulação do trânsito, possuem uma regulamentação e que devem ser obedecidos, sendo assim as reservas de estacionamentos em via pública que não sejam as mencionadas na Res 302/08, são ilegais e, portanto caso alguém estacione não poderá ser autuado.
Clique aqui para ver o perfil dos colaboradores do blog
Um comentário:
engraçado que não sele nenhum comentarioa respeito disso, só vejo meterem o pau em som alto, mas os bicoes invadindo a rua não se fala nada, esses que falam mal dos carros e seus sons devem serem os frequentadorews dos bicoes.
Postar um comentário