18 de ago. de 2012

Trânsito e Legislação - A propaganda política na via pública II


Por Victor Duarte



Estou retornando a este assunto, pois com o início da campanha política estamos observando várias infrações, incluindo as, de trânsito e para que os motoristas saibam o que pode e o que não pode passarei algumas dicas.

Há no Código de Trânsito Brasileiro vários artigos a serem observados e, também, algumas restrições por leis específicas, como a legislação eleitoral,incluindo leis e resoluções do TSE, Resoluções do CONAMA, e o Código Ambiental.

Alto-falantes e amplificadores de som em sedes de partidos, comitês e em veículos em movimento é permitido das 8h às 22h até os dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).

É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

A Resolução 001/90 do CONAMA, nos seus itens I e II, dispõe:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
A NBR 10.151 dispõe sobre a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Esta Norma fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independentemente da existência de reclamações.
Além da NBR 10.151, tem-se a NBR 10.152, que trata dos níveis, sendo que em nenhuma das normas há liberação para mais de 70 decibéis ao dia e 60 a noite.

A resolução 204 do Contran que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro alerta para o alto volume de som em veículos. De acordo com a resolução, é proibido trafegar com volume acima de 104 decibéis. A infração, considerada grave, ainda prevê acréscimo de cinco pontos na carteira de habilitação. A legislação ambiental, também, prevê punição a motoristas que trafegam com o volume do som acima do permitido.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa e apreensão do veículo;Medida administrativa - remoção do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro deixa clara a proibição de pessoas em carroçarias do veículo onde diz no Art 230 II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.



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