26 de nov. de 2012

Trânsito e Legislação - Requisitos para a habilitação





Por Victor Duarte
A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
As normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização de exames, a expedição de documentos de habilitação e os cursos de formação, especializados e de reciclagem são estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 168/04 (com alterações das Resoluções CONTRAN nº 169/05, 222/07, 285/08 e 347/10).

O processo de formação de condutores está vinculado, como se verifica, ao domicílio ou residência do interessado. O domicílio da pessoa natural, consoante o artigo 70 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), é “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, mas nem sempre domicílio e residência se confundem. No caso, por exemplo, do incapaz, servidor público, militar, marítimo ou preso, a legislação separa o domicílio da residência, pois estabelece o domicílio necessário: “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença” (parágrafo único do artigo 76 do CC). Dos requisitos para a obtenção da CNH, destaco o primeiro deles, que se refere à imputabilidade penal, isto é, a condição de alguém poder ser responsabilizado por crimes praticados, que, atualmente, só ocorre a partir dos dezoito anos de idade, conforme prevê o artigo 228 da Constituição Federal (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”) e artigo 27 do Decreto-lei nº 2.848/40 (Código Penal). Destaca-se que a legislação especial mencionada é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Desta forma, a emancipação civil dos menores de dezoito anos, nos termos do artigo 5º, parágrafo único do Código Civil, não possibilita a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação por menores de idade, tendo em vista que a responsabilidade civil não se confunde com a imputabilidade penal, que é o critério balizador na formação de condutores. A ideia do legislador é que aquele que conduz um veículo automotor deve ser passível de punição pelos crimes cometidos ao volante.

Ressalta-se que tramita, no Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/99, de autoria do Senador José Roberto Arruda, que pretende alterar o dispositivo constitucional mencionado, reduzindo a maioridade penal para dezesseis anos, condição que mudaria o limite mínimo para se habilitar no Brasil, sem qualquer necessidade de alteração do Código de Trânsito Brasileiro (a tramitação legislativa pode ser acompanhada na página do Senado – www.senado.gov.br).

Por último, vale comentar que a sigla RENACH, por incrível que pareça, possui dois significados constantes do CTB: no artigo 19, inciso VIII, é traduzida por “Registro Nacional de Carteiras de Habilitação”, enquanto que, no Anexo I (dos conceitos e definições), encontramos a opção “Registro Nacional de Condutores Habilitados”.


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