11 de mar. de 2013

Trânsito e Legislação - As infrações de trânsito e seus desdobramentos





Por Victor Duarte





As infrações de trânsito relativas à parada e estacionamento de veículos representam um percentual muito alto de autuações por agentes de trânsito. O estacionamento irregular é uma das modalidades que mostra o quanto precisamos nos educar quando estamos ao volante de um veículo. Preferimos arriscar a ser autuados a ter que rodar um pouco mais e estacionar em local que não seja proibido. Outro fator que precisamos levar em conta é o grande numero de veículos que passaram a rodar. E as vias, muito pouco ou quase nada, foram preparadas para receber esse volume tornando a tarefa de encontrar um local adequado para estacionar um momento muito estressante pela inexistência de vagas nas vias publicas.

Por tudo isso resolvi fazer um resumo dos incisos do artigo 181 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 181. Estacionar o veículo: 

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: 

Infração – média; 
Penalidade - multa; 
Medida administrativa – remoção do veículo; 

O objetivo desta proibição é evitar que os condutores que trafeguem com seus veículos em cruzamentos não tenham sua visão da via perpendicular prejudicados em virtude de veículos estacionados próximos as esquinas. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local, lembrando que todo o veículo removido será entregue no depósito do Detran. Código de infração 538-00.

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração – leve; 
Penalidade - multa; 
Medida administrativa – remoção do veículo; 

Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. É caracterizado quando um veículo de mais de duas rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m ou estacionado obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. A infração é cometida dirigindo motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. Código de infração 539-80.

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: 

Infração – grave; 
Penalidade – multa; 
Medida administrativa – remoção do veículo; 

Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Comete a infração o condutor que estacionar o veículo paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m; obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de 1m; em aberturas de canteiro central; ao lado de refúgio (parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma) e em motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste a mais de 1m. Código de infração 540-10.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: 

Infração – média; 
Penalidade – multa; 
Medida administrativa - remoção do veículo; 

Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. A infração ocorre quando o condutor estaciona o veículo em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio); ou no caso de motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio). O estacionamento em ângulo só é permitido nos locais em que houver sinalização específica.

O artigo 48 do CTB determina que “nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas” e nos casos de veículos de duas rodas “será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.” Código de infração 541-00.


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