4 de jul. de 2013

Trânsito e Legislação - Acidente de Trânsito





Por Victor Duarte


Escrever sobre acidente de trânsito nunca é demais por ser uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita ao sair de casa. Pode ser uma leve colisão ou um acidente de grandes proporções, apesar de estar envolvido num acidente é importante tentar manter a calma ou, pelo menos, pensar na situação para não acabar cometendo um ato que possa ser considerado crime ou infração de trânsito.


No caso do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais o Art. 178 do CTB estabelece que para assegurar a fluidez e segurança do trânsito o veículo deve ser removido, caso esse procedimento não seja tomado o agente de trânsito ao chegar ao local poderá autuar esse veículo. Não há a necessidade da presença policial no local do acidente nos casos onde o acidente seja somente danos materiais. Os condutores devem entrar em acordo no local. Em caso de uma das partes não aceitar o que o outro está propondo poderá procurar o Juizado Especial Cível (desde que ação não ultrapasse 40 salários mínimos) e ajuizar uma ação para reparação dos danos. No caso do veículo ficar sem condições de trafegabilidade a obrigação de desobstruir a via removendo-o do local é do motorista.


O acidente que deixar vítima(s), com gravidade ou não é determinado pelo Art. 176 do CTB que o local seja preservado e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infração de natureza gravíssima multiplicada por cinco (900 Ufir) e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.


As penalidades acima são aplicadas administrativamente, pela autoridade de trânsito. Na área criminal, também, há consequências. Quando houver vítima há previsão do crime (Art. 312 do CTB) onde consta que inovar artificiosamente o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há, também, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso independeria de haver ou não vítima(s).



Lembrando, que em caso de acidente com vítima, o seguro pode ser acionado em caso de morte, invalidez permanente ou parcial de algum dos ocupantes dos veículos ou qualquer outro que seja atingido pelo acidente. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das sequelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais. Também pode ser requerido o reembolso de despesas médico-hospitalares que é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).


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