
Por Victor Duarte
A última novidade no mercado
automotivo são as lâmpadas de LED, ou tiras LED, inicialmente instaladas
nos veículos da montadora Audi, estas lâmpadas caíram no gosto de muita
gente e acabaram instaladas em outros veículos que não possuíam este
dispositivo original de fabricação. O CONTRAN ainda não tomou uma
posição sobre esse dispositivo, porém há uma norma do CONTRAN, a
Resolução 292/08, que disciplina as modificações realizadas em um
veículo.
Os
artigos 1º ao 4º da Resolução 292/08 determinam que toda e qualquer
modificação em um veículo devem atender a requisitos de segurança sendo
os veículos submetidos à inspeção, e as referidas modificações
constantes no CRLV. O anexo da resolução permite a modificação do
sistema de iluminação ou sinalização desde que o veículo seja aprovado
em vistoria oficial e seja emitido um Certificado de Segurança Veicular
(CSV) referente às modificações solicitadas. De acordo com a Resolução, o
condutor flagrado com veículo irregular, poderá ser autuado com base no
artigo 230 inciso VII do CTB ou no artigo 230 inciso XII do CTB, isto
é, com equipamento ou acessório proibido.
A
Resolução 227/07 do CONTRAN estabelece as especificações para cada
grupo de dispositivos de iluminação no veículo bem como as
características de cada elemento e sua finalidade. O artigo 2º
estabelece que qualquer inovação tecnológica poderá ser permitida, desde
que devidamente aprovada pelo DENATRAN:
Art.
2º – Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas
nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente
assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente
avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.
A
norma em tela estabelece a aprovação destes dispositivos, em vistoria
específica. Desta forma, voltamos novamente ao contido na Resolução
292/08 do CONTRAN. Toda e qualquer modificação no sistema de iluminação
deverá estar em consonância com a resolução 292/08, isto é, após emissão
de CSV.
É
de conhecimento de todos que já instalaram as tiras de LED que, em
muitos casos, há a necessidade de se abrir o espelho ótico para a
instalação deste dispositivo. Em outros casos é necessária a adaptação
dos dispositivos originais através da instalação de resistores ou
inversão de plugues de alimentação ou fios de conexão, bem como a adição
de fios para a conexão com o sistema de iluminação. Sendo assim estas e
quaisquer outras adaptações, já configuram modificação das
características originais do veículo. O veículo é projetado para
suportar um determinado sistema de iluminação e sinalização e qualquer
troca por outro dispositivo não especificado para este veículo poderia
ser considerado alteração do sistema original.
Considerando
que as tiras de LED podem exigir adaptações no sistema de iluminação
original do veículo, mesmo que mínimas esta instalação só será válida se
o veículo for aprovado em vistoria oficial. Temos uma resolução
específica sobre adaptações e que permite que sejam realizadas desde que
atendam às normas de segurança veicular. E, com base nesta resolução,
temos um enquadramento específico para aqueles que não submeterem seus
veículos à vistoria legal (artigo 230 inciso VII do CTB). Existem vários
relatos de veículos que sofreram incêndios em virtude de problemas no
sistema elétrico, oriundos de modificações irregulares, de qualquer
natureza. Um dos motivos da publicação da Resolução 292/08 foi inibir a
prática destas modificações que podem alterar a segurança de um
veículo.
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