5 de ago. de 2013

Trânsito e Legislação - As tiras de LED





Por Victor Duarte

A última novidade no mercado automotivo são as lâmpadas de LED, ou tiras LED, inicialmente instaladas nos veículos da montadora Audi, estas lâmpadas caíram no gosto de muita gente e acabaram instaladas em outros veículos que não possuíam este dispositivo original de fabricação. O CONTRAN ainda não tomou uma posição sobre esse dispositivo, porém há uma norma do CONTRAN, a Resolução 292/08, que disciplina as modificações realizadas em um veículo. 

Os artigos 1º ao 4º da Resolução 292/08 determinam que toda e qualquer modificação em um veículo devem atender a requisitos de segurança sendo os veículos submetidos à inspeção, e as referidas modificações constantes no CRLV. O anexo da resolução permite a modificação do sistema de iluminação ou sinalização desde que o veículo seja aprovado em vistoria oficial e seja emitido um Certificado de Segurança Veicular (CSV) referente às modificações solicitadas. De acordo com a Resolução, o condutor flagrado com veículo irregular, poderá ser autuado com base no artigo 230 inciso VII do CTB ou no artigo 230 inciso XII do CTB, isto é, com equipamento ou acessório proibido. 

A Resolução 227/07 do CONTRAN estabelece as especificações para cada grupo de dispositivos de iluminação no veículo bem como as características de cada elemento e sua finalidade. O artigo 2º estabelece que qualquer inovação tecnológica poderá ser permitida, desde que devidamente aprovada pelo DENATRAN: 

Art. 2º – Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

A norma em tela estabelece a aprovação destes dispositivos, em vistoria específica. Desta forma, voltamos novamente ao contido na Resolução 292/08 do CONTRAN. Toda e qualquer modificação no sistema de iluminação deverá estar em consonância com a resolução 292/08, isto é, após emissão de CSV. 

É de conhecimento de todos que já instalaram as tiras de LED que, em muitos casos, há a necessidade de se abrir o espelho ótico para a instalação deste dispositivo. Em outros casos é necessária a adaptação dos dispositivos originais através da instalação de resistores ou inversão de plugues de alimentação ou fios de conexão, bem como a adição de fios para a conexão com o sistema de iluminação. Sendo assim estas e quaisquer outras adaptações, já configuram modificação das características originais do veículo. O veículo é projetado para suportar um determinado sistema de iluminação e sinalização e qualquer troca por outro dispositivo não especificado para este veículo poderia ser considerado alteração do sistema original. 

Considerando que as tiras de LED podem exigir adaptações no sistema de iluminação original do veículo, mesmo que mínimas esta instalação só será válida se o veículo for aprovado em vistoria oficial. Temos uma resolução específica sobre adaptações e que permite que sejam realizadas desde que atendam às normas de segurança veicular. E, com base nesta resolução, temos um enquadramento específico para aqueles que não submeterem seus veículos à vistoria legal (artigo 230 inciso VII do CTB). Existem vários relatos de veículos que sofreram incêndios em virtude de problemas no sistema elétrico, oriundos de modificações irregulares, de qualquer natureza. Um dos motivos da publicação da Resolução 292/08 foi inibir a prática destas modificações que podem alterar a segurança de um veículo. 


Clique aqui para ler outros artigos deste colaborador
Clique aqui para ver o perfil dos colaboradores do blog 

Nenhum comentário: