Por Victor Duarte
Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de
agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos
arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema
de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO -CONTRAN, usando
das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n
9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro -CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito –SNT;
Considerando o que constado Processo nº 80001.002957/2007-02;
RESOLVE:
Art.
1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN
nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer
alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou
importados.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não
se aplica aos veículos que tiverem alteração das características
originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura
original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de
segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive
quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de
autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União,
em 90 dias, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos
para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao
impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução
CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Claudio Portella Serra e Silva - Presidente
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