JUSTIFICATIVA
"Atualiza a Planta de Valores para cálculo do IPTU-Imposto Predial Territorial Urbano, tabelas
corretivas para apuração dos valores venais do imóvel urbanos e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A Lei Municipal Nº 2.013 de 04 de novembro de 1999, em seu art 9.º regra
que: “Os preços do hectare e da gleba e o do metro quadrado de terreno
padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei
observados os critérios estipulados nos artigos 7° e 8º.
Os Artigos 7.º e 8.º determinam os critérios a serem observados para
serem fixados os valores, assim como o que deve ser levado em
consideração para tal. Entre tais itens, pode ser mencionado o Inciso II
do art. 8.º, que determina como um fator a ser considerado: “ II – os
preços relativos às últimas transações imobiliárias”.
Os valores propostos no presente Projeto de Lei, atendem um
entendimento, inclusive do Tribunal de Contas, de que, a não correção de
tais valores, pode ser entendido como “renúncia de receita”, sendo que,
data de 2002, os valores hoje praticados.
Diante do exposto, encaminha-se o presente à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa a quem compete analisar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiro Machado,
José Felipe da Feira
Prefeito Municipal
2 comentários:
Acho interessante o debate desse assunto,mas deveria constar nesta lei a obrigatoriedade de aplicação de 100% do valor arrecadado com o iptu em calçamento das ruas e esgoto.E mais caso o prefeito não cumpra deverá ser penalizado com a perda do mandato imediatamente, sem discutir as razões.
concordo com o anonimo acima, queria dar os parabéns ao vereador molina e fábio quando eles falaram que na primeira gestão do governo felipe tava muito devagar e nessa então ta quase parando, pobre do povo pinheirense.só nos resta alamentar tudo isso que está acontecendo na nossa cidade.
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