
Por Victor Duarte
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna mais rigorosa a pena
para quem participa de racha ou comete ultrapassagens perigosas no trânsito. A
sanção foi publicada na edição do Diário Oficial da União do dia 12/05/2014, a
Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, passou a prever pena de reclusão
de três a seis anos nos casos em que houver vítima com lesão corporal grave e
de cinco a dez anos se houver morte. A nova lei entrará em vigor em 1º de
novembro.
O projeto estabelece que racha que ocasione morte resulta em pena de 5 a 10
anos de prisão. Caso as competições nas ruas resultem em lesões, a pena para
quem promoveu o racha vai variar de 3 a 6 anos de prisão. Para a prática do
racha sem necessariamente haver acidente, o texto aprovado pelos deputados
amplia a pena máxima dos atuais dois anos para três anos de detenção. A pena
mínima permanece em 6 meses.
Aumentará o rigor das punições também para quem é pego dirigindo sob efeito
de álcool ou de substâncias psicoativas que causam dependência. Nesses casos, a
pena passa a ser de prisão por período entre dois e quatro anos. Hoje há apenas
sanções administrativas, como multa e apreensão do veículo e da carteira de
habilitação.
Os valores das multas serão alterados hoje o menor valor aplicado a
infrações gravíssimas é de R$ 191,54. Havendo reincidência num intervalo de 12
meses, será cobrado o dobro, ou seja, a multa será equivalente a 20 vezes a
menor pena pecuniária para a mesma natureza de infração.
Mesmo não havendo vítima, o motorista que praticar competição de velocidade
não autorizada, em via pública, ficará sujeito à detenção de seis meses a três
anos pelo simples fato de provocar “situação de risco à incolumidade pública ou
privada”. Nesses casos, o CTB já prevê pena, mas de até dois anos de reclusão.
Os “rachas” também vão gerar multas mais pesadas, para condutores e
organizadores. Os valores dobrarão passando a ser o equivalente a dez vezes e
não mais a cinco vezes.
Multas por ultrapassagem perigosa em várias situações também vão aumentar,
podendo ser de 10 e 20 vezes o menor valor aplicável a infrações gravíssimas. A
versão anterior do CTB não previa multiplicador da multa nessas situações e,
dependendo do caso, classificava a infração como grave, em vez gravíssima.
Ultrapassagens pela contramão em curvas, acostamento, na contramão de
viadutos, pontes e túneis, aclives e declives sem visibilidade suficiente ou
não estão entre as que ficarão sujeitas à multas mais altas.
O fator de multiplicação da multa será 10, podendo dobrar em caso de
reincidência num período de 12 meses, também nos casos de quem “utilizar-se de
veículo para demostrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca,
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”. A multa
prevista anteriormente nesses casos era a menor aplicável a infrações
gravíssimas (sem multiplicador).
Antes a multa para quem participava de racha no trânsito era de R$ 576.
Agora passa para R$ 1.915,40 (que pode ser dobrado caso o motorista seja
reincidente).
Nas situações em que um veículo força outro a uma ultrapassagem perigosa, a
multa saltará de R$ 191 para R$ 1.915,40 (que pode ser dobrada caso o motorista
for reincidente) e o infrator ainda corre o risco de ter a habilitação
suspensa.
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