Por Victor Duarte
Acaba de entrar em vigor a Resolução nº 460/13 do Contran que exige o exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E, isso quer dizer que:
O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH; O exame mencionado tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto acusar o consumo de maconha e derivados, cocaína e derivados (benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina), incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; “ecstasy” (MDMA - metilenodioximetanfetamina e MDA - metilenodioxianfetamina), anfetamina (mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona) e metanfetamina. A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum desses elementos O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
No caso de o candidato ser considerado inapto temporário é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto. Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta. O material biológico a ser coletado poderá ser cabelos ou pelos, ficando a critério do coletor e o candidato visivelmente depilado será considerado inapto, e em caso de doença que o candidato não tenha pelos poderá ser coletadas unhas. Todo o material deve ser coletado na presença de duas testemunhas. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pelos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios.
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