No final da semana passada deu entrada na Câmara de vereadores de Pinheiro Machado, Projeto de Lei nº 42/2015 que determina  medidas  a  serem  adotadas  e 
estabelece    a    penalidades,    na    esfera 
municipal, por venda de bebidas alcoólicas 
para menores de dezoito anos.
Se aprovado, deverá ser fixado obrigatoriamente  o  uso  de    “
Avisos  de  Proibição” 
em locais de ampla visibilidade no estabelecimento.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem não apresentar tais documentos. Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências, para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.
Sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade, podendo o estabelecimento recusar o fornecimento para quem não apresentar tais documentos. Caberá ao próprio estabelecimento a responsabilidade por comprovar aos fiscais, a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências, para o que, além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.
Em  supermercados,  lojas  de  conveniência,  padarias 
e 
similares,  as  bebidas  alcoólicas  devem  ser  expostas
  em  locais  próprios,  separados 
dos  demais  produtos  colocados  à  venda  e  nestes  locais  também  deverão  conter 
avisos  de  proibição  em  número  suficiente  para  garantir  a  sua  visibilidade  na 
totalidade dos ambientes do estabelecimento.
Fica  instituída  a  penalidade  de  multa  por  venda  de
  bebidas 
alcoólicas  para  menores  de  dezoito  anos,  além  das  sanções  estabelecidas  pela 
legislação federal.
Nos casos de primariedade da atividade ilícita, fica o autor sujeito a 
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as faltas classificadas como de natureza 
“leve”;  R$ 1.000,00 (mil reais), de natureza “média” e R$ 3.000,00 (três mil reais), de 
natureza “grave”.
Nos  casos  de  reincidência,  a  multa  terá  valor  aplicado  de  R$ 
1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais),  para  as  classificadas  como  “leve”;  R$  3.000,00 
(três  mil  reais)  para  “média”  e    R$  9.000,00  (nove 
mil  reais),  para  as  classificadas 
como “grave”.  
Ficam  sujeitos  ao  cancelamento  do  alvará  de
  funcionamento  os 
casos de  prática da atividade ilícita: 
I – até o pagamento da multa; 
II – por trinta dias se constatada nova infração,
 além de nova multa; 
III  –  de  trinta  a  noventa  dias,  se  constatada  nov
a  multa,  situação  em 
que está terá seu valor triplicado; 
                     IV – definitivamente, em persistindo a prática do
 ato criminal.  
"É notório que o álcool pode causar dependência física ou psíquica. Não pode, 
o  município,  manter-se  alheio  ao  grave  problema  do 
aumento  dos  índices  de 
menores consumindo bebidas alcoólicas, primeiros passos para o comprometimento 
moral dessas pessoas, haja vista que está comprovado ser  esta substância, apesar 
de  “lícita”,    a  porta  de  acesso  ao  consumo  de  droga
s  ilícitas  e  com  igual  ou  maior 
poder de destruição. A  gravidade  dá  ação  de  vender,  fornecer,  distribuir
  bebidas  alcoólicas  à 
menores  de  dezoito  anos,  não  é  proporcional  aos  seu
s  efeitos  futuros,  os  quais, 
indiscutivelmente,  são  bem  mais  devastadores,  no  entanto,  torna-se  este  ato,  se 
facilitado  e  impune  ou  ainda,  punido  de  forma  branda,  o  caminho  mais  fácil  para  o 
aliciamento  de  jovens  para  o  consumo  de  outras  substâncias,  devendo  pois,  a 
legislação municipal, oferecer a possibilidade de coibir de forma veemente a prática 
da ilicitude", justificou Felipe da Feira, prefeito municipal. 
 

 
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