O Executivo Municipal envio à câmara de vereadores PL 43/2015 que busca dar nova redação ao Art 116 da Lei 2.013, de 
1999,   Código   Tributário   do   Município   e 
revoga a Lei Nº 3.776, de 2008.
Se aprovado o artigo 116 passa  a  ter  a 
seguinte redação: 
"Art.  116.    O  parcelamento  do  crédito  tributário  e 
não  tributário, 
poderão serem feitos no máximo nos prazos previstos
 nesta Lei: 
I  –  até    R$  1.000,00  (mil  reais),  em  até  12  (doze
)  parcelas,  sem 
prejuízo da incidência dos acréscimos legais; 
II – de  R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 15.000
,00 (quinze mil reais) 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais; 
III – de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R
$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, sem prejuízo da incidência dos 
acréscimos legais; 
IV – superior a R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e 
um reais), em até 96 
(noventa e seis) parcelas, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais; 
"Não  se  pode  olvidar  que  o  acima
  mencionado,  evidencia  que  o  instituto  do 
parcelamento  é  uma  forma  de  se  possibilitar  a  quita
ção  por  devedores  em  situação  de 
aperto financeiro. Ora, se todas as prerrogativas d
a Administração Direta são asseguradas 
por lei, inclusive a inscrição em dívida ativa (que
 é o mais), não haveria por que impedir de 
parcelar  os  seus  créditos  na  via  administrativa  (qu
e  seria  o  menos).  Nessa  linha  de 
pensamento se insere o brocardo "quem pode o mais, 
pode o menos", destacou Felipe da Feira, na justificativa do PL.
 

 
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