29 de jan. de 2012

Trânsito e Legislação - O pedestre no CTB


Por victor Duarte

O pedestre não tem o costume de cumprir as normas do CTB, porém veremos vários artigos onde há referências a estes e que estas normas devem ser obedecidas.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

b) os PEDESTRES, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo (29), em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos PEDESTRES.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos PEDESTRES

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de PEDESTRES, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e PEDESTRES que por ela estejam transitando.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos PEDESTRES e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, o veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de PEDESTRES e ciclistas.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a PEDESTRE e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de PEDESTRES.

Art. 68. É assegurada ao PEDESTRE a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de PEDESTRES.

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao PEDESTRE em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de PEDESTRES na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de PEDESTRES, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos PEDESTRES, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para PEDESTRES, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de PEDESTRES.

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o PEDESTRE tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para PEDESTRES ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de PEDESTRES, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de PEDESTRES, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os PEDESTRES devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os PEDESTRES não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Art. 70. Os PEDESTRES que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos PEDESTRES que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de PEDESTRES em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e PEDESTRES, vedada a utilização de qualquer outra.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de PEDESTRES deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e PEDESTRES, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e PEDESTRES, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e PEDESTRES, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Art. 254. É proibido ao PEDESTRE:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos PEDESTRES, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a PEDESTRES.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de PEDESTRES ou na calçada;

Nunca esqueça que por ser o PEDESTRE a parte mais frágil nessa relação é o que deve tomar mais cuidado e, também, obedecer as regras para não se tornar uma vítima.


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3 comentários:

Santa Marlene disse...

Acompanho todos os artigos e acho de grande valor para quem tem o interesse de aprender as leis de transito.

Parabens pela idéia,um abraço,

Santa Marlene

Victor Duarte disse...

Muito obrigado pelo comentário e espero que minhas postagens possam ser úteis aos leitores e que com essa iniciativa possamos fazer um trânsito mais humano, menos violento e, em consequência, pagarmos menos multas.

Victor Duarte disse...

Obrigado pelo comentário, e esperamos poder colaborar para um trânsito mais humano e ajudar os leitores a não pagar multas por desconhecimento.