Por Victor Duarte
Continuando o resumo dos incisos do artigo 181 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 181. Estacionar o veículo:
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Código de infração 542-81 e 542-82. Veículo estacionado na pista de rolamento das estradas (via rural não pavimentada ou não). Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-83. Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido (caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível). Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-84. Estacionar na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento (Artigo 48 § 1º – Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento).
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração é necessária sinalização específica (horizontal amarela). A infração ocorre quando o veículo é estacionado em área sinalizada para acesso/utilização de hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas.
A Resolução 31/98 em seu artigo 1º descreve “As áreas destinadas ao acesso prioritário para hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas deverão ser sinalizadas através de pintura na cor amarela, com linhas
de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada.” Código de infração 543-60.
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. A infração ocorre quando o veículo é estacionado no acostamento (parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim). Código de infração 544-40.
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Código de infração 545-21. Estacionar no passeio (Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferência, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas). Esta infração ocorre quando o veículo é estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres, mesmo que em parte do veículo, excedendo o limite do lote, o passeio seja largo ou indefinido e nos casos de motocicletas, motonetas ou similares.
Código de infração 545-22. Estacionar sobre faixa destinada a pedestre. Para o cometimento desta infração é necessária sinalização de faixa de pedestres. A linha de retenção de faixa de pedestres também é considerada parta da faixa.
Código de infração 545-23. Estacionar sobre ciclovia ou ciclo faixa (Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; Ciclo faixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica). Para o cometimento desta infração é necessária sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 545-24. Estacionar nas ilhas ou refúgios (ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma; MINI-ROTATÓRIA – para fins de fiscalização equipara-se a ilha).
Esta infração ocorre também quando o veículo é estacionado em mini rotatórias. Para o cometimento desta infração é necessária sinalização específica.
Código de infração 545-25. Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento (obstáculo físico construído com separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias). Esta infração ocorre mesmo quando parte do veículo encontrar-se estacionado. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica.
Código de infração 545-26. Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização (orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos; regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis). Para o cometimento desta infração é necessária sinalização de solo específica.
Código de infração 545-27. Estacionar ao lado ou sobre gramado ou jardim público, mesmo quando apresentam apenas vestígios de vegetação ou terra. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica.
Em todos os casos se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
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