
Por Victor Duarte
Trafegar com a motocicleta requer alguns cuidados
básicos de segurança, entre eles um vestuário adequado, uma motocicleta
devidamente revisada, farol baixo sempre acionado e um capacete adequado com
sua viseira devidamente posicionada. A respeito deste último item, um grande número
de motociclistas trafega por ruas e estradas brasileiras com o capacete de
segurança, entretanto com sua respectiva viseira levantada, o que também
configura infração de trânsito.
A previsão legal para a exigência da viseira
devidamente posicionada é encontrada na Resolução 453/13 do CONTRAN (Conselho
Nacional de Trânsito).
Artigo 3º
O condutor e o passageiro de motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para
circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência
desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele
que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos
corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição
aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a
viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção
total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I – quando o veículo estiver imobilizado na via,
independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo
ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo
for colocado em movimento;
II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma
possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano
horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena
abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III – no caso dos capacetes modulares, além da
viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e
travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de
viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira
do capacete e nos óculos de proteção.
Cabe ressaltar que a Resolução 453/13 do CONTRAN
visa estabelecer uma nova temática para o assunto, trazendo punições mais
brandas aos motociclistas que não utilizam a viseira com o veículo em
movimento. Desta forma o motociclista deixa de perder sua CNH se for flagrado
sem a viseira. As demais situações referentes ao uso do capacete ou capacete
fora das especificações continuam valendo. A inobservância ao estabelecido na
Resolução mencionada acarretará ao infrator sanções previstas no artigo 244
inciso I e II do CTB ou no artigo 169 do CTB.
Artigo 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou
óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações
aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de
segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração – gravíssima; Penalidade – multa e
suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do
documento de habilitação;
Artigo 169 - Dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve; Penalidade – multa.
Para configurar a infração o veículo deverá estar
em circulação. Um veículo parado em uma sinalização semafórica descaracteriza a
infração em tela. O dicionário Aurélio estabelece o significado de circulação
como “movimento contínuo, curso ou marcha”. O veículo deverá estar em movimento
para que a infração ocorra.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,
aprovado conforme estabelecido pela Resolução 371/11 do CONTRAN, estabelece a
previsão legal para este tipo de infração, conforme segue abaixo:
Condutor: Artigo 244 inciso I do CTB Código
703-02 – Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor c/ capacete s/ viseira/óculos
proteção.
Passageiro: Artigo 244 inciso II do CTB Código
704-82 – Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transp.passag s/viseira/óculos
proteção.
Artigo 169 do CTB Código 520-70 - Dirigir sem
atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
A utilização da viseira agora segue algumas
regras que devem ser observadas pelo motociclista, conforma preconiza a
Resolução 453/13 do CONTRAN. Entre estas regras destacamos a possibilidade de
se manter entreaberta a viseira, isto é, nos capacetes com queixeira, o
condutor poderá manter uma pequena folga na viseira de forma que possibilite a
entrada de ar. Mas atenção, esta premissa só vale para os capacetes com queixeira. Como percebemos a grande mudança nos assuntos relacionados à viseira
ocorre principalmente na nova configuração de aplicação de penalidade. O condutor
é autuado com base no artigo 169 do CTB, uma infração leve passível de perda de
3 pontos.
Apesar do abrandamento na aplicação da penalidade
o motociclista deve entender que a utilização do capacete com viseira é
importante para a proteção do olhos. O CONTRAN corrigiu uma falha na
legislação, mas deixou claro a importância da utilização da viseira para a
segurança do motociclista. Cabe ao motociclista cumprir sua parte e se adequar
às novas regras vigentes. É uma questão de segurança. É uma questão de preservar
a própria integridade física.
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