24 de jun. de 2014

Trânsito e Legislação - O capacete e a viseira




Por Victor Duarte



Trafegar com a motocicleta requer alguns cuidados básicos de segurança, entre eles um vestuário adequado, uma motocicleta devidamente revisada, farol baixo sempre acionado e um capacete adequado com sua viseira devidamente posicionada. A respeito deste último item, um grande número de motociclistas trafega por ruas e estradas brasileiras com o capacete de segurança, entretanto com sua respectiva viseira levantada, o que também configura infração de trânsito.

A previsão legal para a exigência da viseira devidamente posicionada é encontrada na Resolução 453/13 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). 

Artigo 3º
O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso. 

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção. 

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios: 

I – quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II – a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III – no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada. 

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Cabe ressaltar que a Resolução 453/13 do CONTRAN visa estabelecer uma nova temática para o assunto, trazendo punições mais brandas aos motociclistas que não utilizam a viseira com o veículo em movimento. Desta forma o motociclista deixa de perder sua CNH se for flagrado sem a viseira. As demais situações referentes ao uso do capacete ou capacete fora das especificações continuam valendo. A inobservância ao estabelecido na Resolução mencionada acarretará ao infrator sanções previstas no artigo 244 inciso I e II do CTB ou no artigo 169 do CTB.

Artigo 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; 

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

Artigo 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve; Penalidade – multa.

Para configurar a infração o veículo deverá estar em circulação. Um veículo parado em uma sinalização semafórica descaracteriza a infração em tela. O dicionário Aurélio estabelece o significado de circulação como “movimento contínuo, curso ou marcha”. O veículo deverá estar em movimento para que a infração ocorra. 

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado conforme estabelecido pela Resolução 371/11 do CONTRAN, estabelece a previsão legal para este tipo de infração, conforme segue abaixo:

Condutor: Artigo 244 inciso I do CTB Código 703-02 – Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor c/ capacete s/ viseira/óculos proteção.
Passageiro: Artigo 244 inciso II do CTB Código 704-82 – Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transp.passag s/viseira/óculos proteção. 

Artigo 169 do CTB Código 520-70 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

A utilização da viseira agora segue algumas regras que devem ser observadas pelo motociclista, conforma preconiza a Resolução 453/13 do CONTRAN. Entre estas regras destacamos a possibilidade de se manter entreaberta a viseira, isto é, nos capacetes com queixeira, o condutor poderá manter uma pequena folga na viseira de forma que possibilite a entrada de ar. Mas atenção, esta premissa só vale para os capacetes com queixeira. Como percebemos a grande mudança nos assuntos relacionados à viseira ocorre principalmente na nova configuração de aplicação de penalidade. O condutor é autuado com base no artigo 169 do CTB, uma infração leve passível de perda de 3 pontos. 

Apesar do abrandamento na aplicação da penalidade o motociclista deve entender que a utilização do capacete com viseira é importante para a proteção do olhos. O CONTRAN corrigiu uma falha na legislação, mas deixou claro a importância da utilização da viseira para a segurança do motociclista. Cabe ao motociclista cumprir sua parte e se adequar às novas regras vigentes. É uma questão de segurança. É uma questão de preservar a própria integridade física. 




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