28 de abr. de 2015

Trânsito e Legislação - O semirreboque na motocicleta

Por Victor Duarte

Tenho observado várias motocicletas, de entregadores de galão de água mineral de 20 litros e gás liquefeito de petróleo em embalagem de 13 quilogramas, usando semirreboque acoplado à motocicleta. 

A Lei 12.009/2009, regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências: 

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: 

I – registro como veículo da categoria de aluguel; 
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; 
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. 
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. 

Cumpre destacar que constitui infração de trânsito, consubstanciada no artigo 244, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, o desatendimento ao artigo 139-A do mesmo diploma legal: 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: 

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) 

Assim, a Lei e a regulamentação pelo CONTRAN, através da Resolução nº 356/2010 são cristalinas ao estabelecer que para transporte de botijões de gás de até 13 kg e galões de água de até 20 litros o transporte pode ser realizado somente com auxílio de sidecar. 

Outra opção ao comerciante, além do uso do sidecar seria acoplar o seu semirreboque a um veículo automotor do tipo automóvel. 

Considerando o contido na Lei nº 12.009/2009, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução do CONTRAN nº 356/2010, conclui-se pela impossibilidade de uso do semirreboque acoplado à motocicleta, para o transporte de botijão de gás de 13 kg ou galão de água mineral de 20 litros. Lembrando que no mesmo veículo não podem ser transportados os galões de água e os botijões de gás, pois constitui transporte de carga perigosa e os valores das multas são maiores. 


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